Processo 7000781-64.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000781-64.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7000781-64.2026.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: AGNALDO GALDINO FERNANDES ADVOGADOS DO AUTOR: CAMILA DOMINGOS, OAB nº RO5567A, DANIELLE KRISTINA DOMINGOS CORDEIRO, OAB nº RO5588 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA É cediço que para a concessão da tutela de urgência deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º, do CPC. A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência vislumbra-se por meio dos laudos médicos juntados pelo autor (ID 133649208, 133649209 e 133649210) e o laudo médico pericial realizado, o qual atesta a incapacidade parcial e permanente de 21/02/2025 a 22/10/2026 (ID 137760420). De outro lado, o perigo de dano decorre da não concessão do benefício previdenciário, o qual possui caráter alimentar. Quanto ao requisito específico das tutelas de urgência de natureza antecipada (satisfativa), ressalta-se que o atual entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal e Justiça em julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (Res. 1.401.560-MT), publicado no DJE de 13/10/2015, é que em caso de revogação da tutela de urgência concedida, é devido pelo segurado a devolução à autarquia ré. Logo, vislumbra-se preenchido o último requisito (reversibilidade do provimento) exigido pelo artigo 300, §3º do CPC. Desta forma, presentes os requisitos, com fulcro no artigo 300 e § 1º, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência em favor de AUTOR: AGNALDO GALDINO FERNANDES, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à implantação do benefício descrito na tabela abaixo (a qual é utilizada pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS): Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: AUTOR: AGNALDO GALDINO FERNANDES, CPF 934.XXX.XXX-49 DIB: 25/09/2025 DIP: 21/02/2025 DCB: Até decisão futura Cidade de Pagamento: Cerejeiras Número do Benefício Espécie de Benefício B41 Aposentadoria por idade B32 Aposentadoria por invalidez previdenciária B42 Aposentadoria por tempo de contribuição previdenciária (normal/mista) B46 Aposentadoria especial (trabalho exclusivamente especial) B57 Aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Emenda Const.18/81) B21 Pensão por morte previdenciária B23 Pensão por morte de ex-combatente B29 Pensão por morte de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) B25 Auxílio-reclusão B31 Auxílio-doença previdenciário B36 Auxílio Acidente B85 Pensão mensal vitalícia do seringueiro (Lei nº 7.986/89) B86 Pensão mensal vitalícia do dep.do seringueiro (Lei nº 7.986/89) B87 Amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS) B88 Amparo assistencial ao idoso (LOAS) B68 Pecúlio especial de aposentadoria B80 Salário-maternidade B54 Pensão especial vitalícia (Lei nº 9.793/99) B56…

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