Processo 7000783-19.2026.8.22.0018
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7000783-19.2026.8.22.0018 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELSON RODRIGUES ADVOGADO DO AUTOR: ELOIR CANDIOTO ROSA, OAB nº RO4355 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por AUTOR: ELSON RODRIGUES em face de REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Outrossim, quanto ao interesse de agir, verifico que houve pedido administrativo e embora concedido administrativamente, foi cessado em 01/04/2026. Portanto, RECEBO a ação para processamento. (ID. 134669620, Pág. 13) JUSTIÇA GRATUITA Ante a declaração de hipossuficiência, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem se olvidar da responsabilidade criminal por falsear a verdade. (ID.134669617, Pág. 2) PERÍCIA MÉDICA Diante da necessidade de uma adequada instrução da presente demanda, determino a realização de perícia médica e, portanto, nomeio o(a) perito(a): Whekscley Coimbra Vaz Inôcencio da Silva, CPF XXX.XXX.XXX-XX, endereço: Clínica Onmed - Avenida Cuiabá, n. 2145, Centro, Cacoal - RO, wcvis@hotmail.com, +55 69 9975-2701. A perícia será realizada presencialmente no dia 15/06/2026, a partir das 10h30min, sendo o atendimento realizado somente no horário designado, para não ocorrer aglomeração de pessoas. Na Comarca de Santa Luzia, os profissionais médicos dispostos a periciar são de comarcas distintas e somente aceitam o encargo se fixados os honorários no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando realizada a perícia nas cidades em que atendem, havendo apenas 2 peritos que se deslocam para esta comarca, contudo, somente aceitam o encargo se fixados honorários de R$ 600,00 (seiscentos reais), já que precisam arcar com custos de deslocamento e local para atendimento. Assim, inexistindo ao juízo alternativa, diante da necessidade de realização das perícias, e considerando as especialidades dos peritos e as condições e dificuldades dos periciados, são fixados os honorários nestes termos. Em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelas Resoluções nº 558/07, nº 541/2007 do CJF, bem como o disposto nos artigos 25 e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do CJF, bem assim à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito e ao local de sua realização, aliado, finalmente, à época em que restou editada a citada resolução, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, por fim, às relevantes informações prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 500,00…
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