Processo 7000784-28.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7000784-28.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência R$ 10.000,00 AUTOR: MARILZA DE SOUZA RIBEIRO DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, 172, KM 04, LADO NORTE km 04 ZONA RURAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MAYARA APARECIDA KALB, OAB nº RO5043A, AVENIDA NORTE SUL 5555 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA, FELIPE KALEB MASCHIO, OAB nº RO13435 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 768, - ATÉ 1045/1046 ESTADOS - 58030-020 - JOÃO PESSOA - PARAÍBA, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço de energia elétrica apta a gerar dano moral. A ENERGISA afirma que o fornecimento foi restabelecido em 28/01/2026, às 20h49, com interrupção de 6h54 (ID 133089580, pág. 3). Essa alegação porém não se sustenta. O histórico de ordens de serviço de ID 133089582) registra Verificação/Vistoria Decisão Judicial em 05/02/2026 e Executar Obra Decisão Judicial em 10/02/2026, de modo que o problema persista mesmo após 28/01/2026. De outro norte, Marilza comprovou mediante os protocolos nº 88707989 (28/01/2026), nº 88822760 (29/01/2026) e nº 9308496313 (31/01/2026) (ID 131745628, págs. 3-4), além de fotos da rede elétrica (ID 131745634), que o lapso de interrupção foi de cerca de 11 dias. Esse período ultrapassa o prazo de 48 horas previsto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL para religação em área rural. A alegação de caso fortuito não afasta a responsabilidade, pois a ré não demonstrou atuação eficaz para restabelecer o serviço em prazo razoável nem justificou a demora excessiva. Sobre o tema, colaciona-se acórdão (ementa) da e. Turma Recursal do TJ/RO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. ZONA RURAL. DEMORA NO RESTABELECIMENTO SUPERIOR A 48 HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) "A interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica, serviço considerado essencial, configura falha na prestação de serviço e enseja indenização por dano moral presumido." (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000141-74.2025.8.22.0020, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Data de julgamento: 08/10/2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. ZONA RURAL. DEMORA NO RESTABELECIMENTO SUPERIOR A 48 HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL determina, no inciso V do art. 362, que o fornecimento de energia deve ser restabelecido no prazo de 48 horas para religação normal de unidade em área rural. Confirmada a falha na prestação do serviço pela concessionária, considerando a demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e a responsabilidade…
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