Processo 7000785-11.2025.8.22.0022

TJRO • Execução de Medida de Proteção À Criança e Adolescente

Tribunal
Número CNJ
7000785-11.2025.8.22.0022
Classe
Execução de Medida de Proteção À Criança e Adolescente
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
22/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7000785-11.2025.8.22.0022 Classe:Execução de Medida de Proteção à Criança e Adolescente Valor da causa: R$ 1.512,00, REQUERENTE: M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDOS: R. M., V. N. D. S., K. G. M. D. S. ADVOGADO DOS REQUERIDOS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de medidas de proteção requeridas pelo Ministério Público em favor da adolescente K. G. M. D. S. Conforme termo da audiência concentrada juntado no id 133425501, foi determinada a reintegração da adolescente ao convívio com sua genitora, bem como foi determinado o monitoramento da adaptação familiar pelas equipes técnicas municipais e pelo Conselho Tutelar. No curso do acompanhamento, sobrevieram ofícios expedidos pela direção da instituição (id 137266131) de ensino e pelo Conselho Tutelar (id 137266127), os quais noticiaram episódios de indisciplina escolar, evasão domiciliar temporária e sérias dificuldades da genitora quanto aos cuidados da adolescente. O Ministério Público do Estado de Rondônia apresentou manifestação opinando pela manutenção da adolescente sob a medida protetiva de acolhimento institucional, e continuidade no acompanhamento psicossocial pela rede de proteção. É o relatório necessário. Decido. Antes de adentrar na análise da situação escolar e comportamental da adolescente, é indispensável estabelecer que, embora na manifestação apresentada pelo órgão ministerial tenha constado que a adolescente permanece acolhida, houve o desacolhimento na audiência concentrada realizada em 11 de março de 2026 (id 133425501), com sua imediata reintegração ao convívio com sua genitora, R. M.. Das medidas de proteção concernentes à situação escolar e comportamental da adolescente A educação é direito fundamental indisponível de toda criança e adolescente, assegurado com prioridade absoluta pela ordem constitucional e pela legislação infraconstitucional. Conforme as regras estabelecidas na Constituição Federal, a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família, devendo ser promovida visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Incumbe diretamente aos pais e responsáveis o dever de acompanhar a rotina escolar de seus filhos, zelando pela regularidade da frequência e pelo aproveitamento acadêmico. No caso sob análise, os relatórios juntados aos autos revelam que a adolescente apresenta problemas de comportamento e desajuste disciplinar que comprometem o seu desenvolvimento escolar. O ofício da direção da EEEFM Princesa Isabel indica uma sucessão de ocorrências no ano letivo de 2026 (id 137266131). Consta que a adolescente esteve envolvida em ato de dano ao patrimônio público escolar decorrente da quebra do vidro de uma das janelas da sala de aula no dia 25 de fevereiro de 2026. Além disso, as fichas de atendimento do Serviço de Orientação Educacional (id 137266129, pág. 2-5) revelam que a aluna frequentemente atrapalha o andamento das aulas com brincadeiras inadequadas, demonstra desinteresse ao dormir reiteradamente durante as explicações e recusa-se a realizar as atividades pedagógicas propostas em sala de aula. Consta, ainda, que houve um desentendimento que resultou em suposta ameaça proferida pela…

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