Processo 7000790-26.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000790-26.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7000790-26.2026.8.22.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito AUTOR: LUMA RAYSSA GONCALVES NETO ADVOGADOS DO AUTOR: REGINA DA CRUZ VIEIRA ALVES, OAB nº RO12657, LARISSA DE MELLO BORINO, OAB nº RO6319 REU: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP ADVOGADOS DO REU: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO, OAB nº SP118748, MILENA PIRAGINE, OAB nº PA19386 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II- DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. DO MÉRITO O artigo 373 do Código de Processo Civil dispõe no inciso II que o ônus da prova incumbe “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. Com efeito, a responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar. Tratando-se de relação consumerista é pertinente a aplicação do art. 6°, VI e VIII do CDC o qual esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, operando-se a inversão do ônus da prova em seu favor, conforme já determinado na decisão que recebeu o inicial. A autora narrou que o seu nome foi incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes em razão de suposto débito pelo fornecimento de água de imóvel localizado no Estado de São Paulo, sendo que reside e sempre residiu em Cerejeiras/RO, jamais tendo mantido qualquer relação com a unidade consumidora objeto da cobrança. Sustenta, ainda, que foi constrangida a efetuar o pagamento de débito para obter a regularização de seu nome, e, mesmo assim, foi novamente negativada por outro valor vinculado à mesma situação. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar que os débitos seriam legítimos, sem, todavia, juntar qualquer contrato assinado pela autora ou qualquer outro documento idôneo capaz de demonstrar a relação jurídica entre as partes, limitando-se a mencionar informações extraídas de seu sistema. Verifica-se dos autos que a autora acostou ampla documentação que atesta não residir, tampouco ter residido, no Estado de São Paulo, a saber: Instrumento Particular de Compra e Venda de imóvel (ID 135979507), vínculos de trabalho no município de Cerejeiras (ID 135979509), recolhimento de tributos municipais (ID 135979512), contrato de serviços de internet (ID 135979508) e, ainda, comprovante de que o débito estava vinculado ao nome de terceiro, qual seja “Romário Mendes dos Santos (ID 135979506). Embora a requerida alegue…

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