Processo 7000791-32.2026.8.22.0006

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000791-32.2026.8.22.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000791-32.2026.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: FRANCULI NUNES DE SIQUEIRA, AV. TIRADENTE 938 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBISMAR PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5502, JOSE ISIDORIO DOS SANTOS, OAB nº RO4495 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE CONCEIÇÃO, 5 ANDAR PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de Obrigação Contratual e Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais, Materiais e Repetição do Indébito em Dobro, proposta por FRANÇULI NUVES DE SIQUEIRA, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. O autor, aposentado, contando atualmente com 76 anos, narra que, consultando a situação de seu benefício previdenciário, constatou a existência de um contrato de Empréstimo Consignado no valor de R$4.028,42 (quatro mil vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), sob o n.º 638033951, a ser quitado em 84 parcelas, com o início de desconto em 12/2021, no valor de R$104,90 (cento e quatro reais e noventa centavos) e final em 11/2028. Aduz que jamais contratou com a requerida, e que vem sofrendo descontos indevidos em razão do empréstimo. Pugna pela concessão da tutela de urgência, para determinar que a requerida se abstenha de efetuar quaisquer descontos, bem como se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes. Este é o breve relatório. Decido. Concedo a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, e reconheço a prioridade de tramitação do feito, em razão da idade do autor. Postergo a análise do pedido de justiça gratuita. Passo a análise do pedido de tutela urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida. O perigo de dano apto a justificar a antecipação da tutela deve ser concreto, atual e efetivo, não se satisfazendo com alegações genéricas, hipotéticas ou meramente eventuais. Exige-se, portanto, demonstração de risco iminente capaz de comprometer, de forma grave, a utilidade prática da prestação jurisdicional ao final da demanda. No caso concreto, a parte autora sustenta a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 104,90, relativos a suposto empréstimo vinculado à reserva de margem consignável, conforme documento de ID 135961169, alegando, contudo, não ter firmado contratação com a instituição requerida. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se a presença de indícios mínimos da probabilidade do direito alegado, especialmente diante da negativa de contratação manifestada pela parte autora. Todavia, o requisito do perigo de dano não se encontra suficientemente demonstrado. Isso porque os descontos questionados vêm ocorrendo há mais de quatro anos, sem que haja nos autos comprovação de que a parte autora tenha adotado providências administrativas ou judiciais anteriores voltadas à cessação da alegada irregularidade. Tal circunstância enfraquece a alegação de urgência contemporânea e evidencia a ausência de risco iminente apto a justificar a concessão da…

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