Processo 7000792-26.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000792-26.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51), Concessão Requerente/Exequente: CARLOS BARBOSA DA SILVA Advogado do requerente: GEOVANE CAMPOS MARTINS, OAB nº RO7019 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por CARLOS BARBOSA DA SILVA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que o requerente pede a condenação do requerido à concessão do retroativo referente a aposentadoria por idade de trabalhador(a) rural. Em resumo, a autora afirma que é segurada especial da previdência social e que atende ao requisito etário e também ao período de carência para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural. Relata que a parte requerida não teria reconhecido o seu direito de receber a aposentadoria e que indeferiu o requerimento administrativo. A parte autora foi instada a se manifestar a respeito do interesse na produção de prova testemunhal e depoimento pessoal por meio da instrução concentrada, tendo anuído com os termos da portaria n. 0005/2025/GAB/PFRO/PGF/AGU e apresentado as provas pode vídeo (ID 134491377). Após as emendas, a petição inicial foi recebida. Neste momento, o pedido de gratuidade judiciária deferido e o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Foi determinada a citação da parte requerida para fins de contestar a presente ação (ID 134551031). A parte requerida apresentou contestação, com preliminar de ausência de início de prova material. No mérito, discorre sobre os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade comum e híbrida. Por fim, requer o julgamento antecipado da lide e o indeferimento dos pedidos formulados na inicial (ID 136941090). A parte autora apresentou réplica (ID 137662045). Vieram os autos conclusos. Relatado em resumo. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, é importante apreciar a preliminar. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL Afasto a tese de ausência de início de prova material, pois se trata de matéria de mérito que será apreciada após a instrução completa da presente demanda. Logo, não há como determinar a extinção do feito de forma antecipada em sede preliminar. Superadas a preliminar, passo ao julgamento propriamente dito. MÉRITO Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade de suposto trabalhador rural. A lei n. 8.213/91, em seu art. 11, inciso VII, considera o(a) trabalhador(a) rural segurado da previdência social, classificando-o(a) como segurado(a) obrigatório(a) e especial, desde que exerça seu labor individualmente ou em regime de economia familiar, sendo-lhes oferecido o benefício de aposentadoria por idade (art. 18, I, “b”), cujos requisitos e condições vem expressos nos artigos 48 e seguintes do referido diploma legal. Para a concessão do benefício, o artigo 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91 exige idade mínima de 60 anos para os homens e 55 para as mulheres, além do efetivo tempo de serviço rural, que pode ser integral ou descontínuo (art. 143 da Lei n. 8.213/91), cujo tempo deverá ser comprovado mediante início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, tanto na esfera administrativa ou…
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