Processo 7000792-93.2026.8.22.0013

TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
7000792-93.2026.8.22.0013
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ATA DE AUDIÊNCIA DATA 08/07/2026, às 09 horas JUIZ DE DIREITO Gustavo Lindner AUTOS N. 7000757-36.2026.8.22.0013 REQUERENTE Flora Maria Ribas Araujo ADVOGADO Mario Cesar Torres Mendes REQUERIDO Decio Jose Zanatta ADVOGADO Vangivaldo Bispo Filho AUTOS N. 7000792-93.2026.8.22.0013 REQUERENTE Idelfonso Maria dos Santos ADVOGADO Vangivaldo Bispo Filho REQUERIDO Rogério Alves, Flora Maria Ribas Araujo, Idenias Alves de Souza (Chocolate) ADVOGADO Mario Cesar Torres Mendes PRESENTES O Mm Juiz De Direito Gustavo Lindner, a requerente/Requerida Flora Maria Ribas Araujo, o advogado Mario Cesar Torres Mendes, o advogado Vangivaldo Bispo Filho, os requeridos Decio José Zanatta e Idenias Alves de Souza e as testemunhas Isaias Thomaz Alves, Antonio Silva Leite, Osvaldo Bento, Antonio Celso Martinowski, Vanderlucio Cassiano, Deyvid Gonçalves Costa e Carlos Rogerio Rodrigues. A Audiência Foi Realizada Através Do Sistema De Videoconferência Google Meet. A Gravação Destina-Se única e exclusivamente para instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação para fins diversos, punida na forma da lei, consoante Provimento Conjunto n. 001/2012-PR-CG. A parte interessada na degravação deverá realizá-la por conta própria, responsabilizando-se pela correspondência entre o texto e as declarações registradas (art. 8, PC n. 001/2012-PR-CG). Os presentes não assinaram a ata de audiência, tendo-se em vista a impossibilidade vez que o conteúdo dos depoimentos é registrado audiovisualmente. OCORRÊNCIAS 1. Audiência realizada de forma híbrida. 2. Iniciados os trabalhos, por meio de videoconferência através do sistema do Google Meet, presentes os acima qualificados. 3. Neste ato, a senhora Flora foi devidamente citada dos autos nº 7000792-93.2026.8.22.0013, devendo apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Foi informado que o autor Idelfonso Maria dos Santos teria falecido, sendo requerido prazo para juntada da certidão de óbito e regularização processual. PELO MM JUIZ FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO: 1. Aberta a audiência una designada para os autos n. 7000757-36.2026.8.22.0013 e n. 7000792-93.2026.8.22.0013, foi verificada a existência de fato superveniente relevante, consistente na notícia de falecimento de Idelfonso Maria dos Santos, autor da ação de manutenção de posse de autos n. 7000792-93.2026.8.22.0013. Conforme salientado pelas partes, efetivamente a circunstância prejudica a realização da audiência nesta data. Perceba-se que a instrução fora designada de forma conjunta justamente porque os feitos são conexos, possuem partes parcialmente coincidentes, discutem a mesma realidade possessória e envolvem pretensões materialmente contrapostas sobre área rural situada na mesma localidade. Portanto, mesmo pendente a contestação e réplica nos autos ajuizados posteriormente, diante da coincidência do fato discutido, a colheita da prova poderia ocorrer regularmente nos autos n. 7000757-36.2026.8.22.0013, com aproveitamento posterior nos autos n. 7000757-36.2026.8.22.0013. Não obstante, diante do falecimento da parte autora em relação aos autos n. 7000792-93.2026.8.22.0013, a colheita da prova oral antes da regularização da sucessão processual poderia comprometer o aproveitamento e redundar em repetição do ato, inclusive potencializando o risco de tumulto processual posterior. Passo, então, à regularização processual de cada feito. 2. Autos n. 7000792-93.2026.8.22.0013 2.1. Da sucessão processual e da suspensão do processo Nos…

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