Processo 7000793-54.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000793-54.2026.8.22.0021 AUTOR: POLIANA CABRAL DE MORAIS ADVOGADO DO AUTOR: POLIANA CABRAL DE MORAIS, OAB nº RO14523 REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADOS DO REU: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por POLIANA CABRAL DE MORAIS em desfavor de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. Promovo o julgamento antecipado da lide, eis que no caso concreto não há necessidade de dilação probatória, sendo a prova documental suficiente para resolução do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, passo à análise do MÉRITO. Necessário asseverar que, no caso sob análise, a relação havida entre as partes é de consumo, sendo aplicadas as disposições trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor. A parte requerida se enquadra no conceito de fornecedora de produto e/ou serviços – art. 3º, do CDC – responde objetivamente por todos os danos causados aos consumidores por fatos e vícios decorrentes de falhas e defeitos e eles relativos, consoante expressa disposição do arts. 14 e 22 do CDC. É essencial ressaltar que o ônus da prova recai sobre a parte requerida, em razão da inversão determinada na decisão de ID 132586874, nos termos do art. 6, VIII, do CDC. Ainda, a inversão se justifica pela hipossuficiência da parte autora na produção da prova, afastando a regra geral prevista no art.373 do CPC, que estabelece: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A pretensão autoral merece parcial acolhimento. Explico. A parte autora alega que, durante o trajeto, o veículo apresentou falhas mecânicas sucessivas, culminando em nova paralisação no município de Jaru/RO, conforme vídeos juntados aos autos (ID 132572959). Sustenta, ainda, que os passageiros permaneceram aguardando solução por longo período, sendo posteriormente orientados a aguardar a chegada de outro veículo em restaurante localizado às margens da rodovia (ID 132572955, pág. 3 e ID 132572954, pág. 4), afirmando que o segundo ônibus somente chegou por volta das 21h27min (ID 132572955, pág. 4), ocasião em que a viagem foi retomada, fazendo com que o trajeto inicialmente previsto para duração aproximada de 3 horas fosse prolongado por mais de 7 horas. A requerida, por sua vez, não nega a ocorrência do atraso inicial da viagem. Contudo, sustenta que o itinerário teve origem na cidade de Vilhena/RO e que, no trecho conhecido como “Casa da Uva”, ocorreu tombamento de carreta, ocasionando interdição parcial da BR-364 e consequente redução da fluidez do trânsito (ID 135840813, pág. 3), circunstância que teria ocasionado o atraso inicial de aproximadamente 1h41min, configurando hipótese de caso fortuito alheio à sua responsabilidade. Quanto às alegadas falhas mecânicas, a requerida sustenta inexistir comprovação documental apta a demonstrar as intercorrências narradas pela parte autora, afirmando que houve apenas parada…
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