Processo 7000794-02.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000794-02.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7000794-02.2026.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Abatimento proporcional do preço , Cláusulas Abusivas Valor da causa: R$ 8.793,76 (oito mil, setecentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos). Polo Ativo: MARILIA LIMA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA FERREIRA DUTRA, OAB nº RO1213E Polo Passivo: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA DA SILVA FREITAS, OAB nº RJ95337, ARMANDO MICELI FILHO, OAB nº RJ48237, PROCURADORIA GRUPO COGNA EDUCAÇÃO SA DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que se discute o descumprimento de obrigação de fazer consistente na emissão de boletos sem encargos moratórios. A Executada apresentou manifestação (ID 135233262) alegando "impossibilidade técnica de reprocessamento retroativo" e propondo, em substituição ao comando da sentença, o parcelamento do débito original em três vezes (maio, junho e julho de 2026). Decido. A alegação de "impossibilidade técnica" ou limitação do sistema operacional da empresa não é óbice ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado. O Poder Judiciário não pode ficar adstrito às conveniências administrativas ou limitações tecnológicas do fornecedor de serviços, especialmente quando a obrigação imposta — emissão de boleto com valor nominal — é de baixa complexidade. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia já decidiu que, mesmo diante de alegada impossibilidade de retroação de datas, a obrigação deve ser cumprida mediante a emissão de novos títulos com o valor original: TJ-RO — AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 08059887720238220000 — Publicado em 05/09/2023 Sendo medida de fácil cumprimento, qual seja, a emissão de boleto para pagamento, se não com data retroativa, mas sem a incidência de juros e correção monetária, é de se manter a multa aplicada. Se impossível a emissão do boleto com data retroativa, deve o agravante emiti-los com o valor original sem incidência de correção monetária e juros de mora (TJ-RO - AI: 08059887720238220000, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 05/09/2023). Ademais, a proposta de parcelamento apresentada pela Ré configura tentativa de alteração unilateral do título executivo. A sentença determinou a emissão de boletos para quitação, e não a imposição de um novo cronograma de pagamento parcelado que não foi objeto de acordo ou decisão anterior. A imposição de condições não previstas no título judicial caracteriza a recalcitrância, autorizando a incidência e majoração de astreintes Diante do exposto: REJEITO a justificativa de impossibilidade técnica apresentada pela Executada. DETERMINO que a Executada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, emita e comprove nos autos os boletos para pagamento à vista (ou conforme a periodicidade original das mensalidades, se for o caso, mas sem encargos) das competências de novembro/2025 e dezembro/2025, no valor nominal total de R$ 485,54 (ID 134898285, p. 3). FICA VEDADA a imposição de assinatura de termos de acordo, novação ou parcelamentos compulsórios que não constem do título judicial. Em caso de novo…

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