Processo 7000795-21.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000795-21.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000795-21.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: ZIRLENE MARQUARTE SCHWAMBACH Advogado(a): LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Polo passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação ajuizada por ZIRLENE MARQUARTE SCHWAMBACH em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Da análise dos autos, verifica-se que houve o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, nos termos da decisão de ID 134258939. Apesar de devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais iniciais, a parte autora manteve-se inerte. Nesse sentido, a ausência de recolhimento das custas iniciais — requisito indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido do processo — aliada à inércia da parte autora, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, impondo-se, por conseguinte, o cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do mesmo diploma legal. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e determino o cancelamento da distribuição, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Consoante o Parecer Jurídico n. 886/2025 - ASJURISOF/SOF/PRESI/TJRO (SEI 0002004-06.2025.8.22.8001), "o entendimento é que, se o autor não recolhe as custas iniciais no prazo, o Código de Processo Civil determina apenas o cancelamento da distribuição. Assim, seria incoerente cobrar custas judiciais, visto que a extinção do processo ocorreu justamente por essa omissão, especialmente em casos de desistência antes da citação do réu". Portanto, sem custas, visto que foi o motivo ensejador do indeferimento. Em caso de apelação, desde já informo que este Juízo não exercerá a retratação, devendo a CPE proceder conforme o disposto no art. 331, §1º, do CPC, com a citação da parte requerida para responder o recurso. Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE COMO INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé, 30 de abril de 2026 Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito

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