Processo 7000795-72.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000795-72.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial null, nº 595, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo nº: 7000795-72.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral Requerente/Exequente: WASHINGTON DA SILVA ALMEIDA, RUA SHALON 1910 VILA DE RONDÔNIA - 76900-461 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado do requerente: ANOAR MURAD NETO, OAB nº RO9532 Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV: DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da LJE. Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta em face da concessionária de energia elétrica, na qual a parte autora alega interrupção indevida do fornecimento em sua unidade consumidora, apesar de ter quitado as faturas em atraso. A requerida, em contestação, sustenta que o fornecimento foi interrompido em razão de religação à revelia, afirmando que houve corte em 14/10/2025, motivado pela inadimplência da fatura de agosto de 2025, e que o recorte posterior teria ocorrido por ausência de pedido administrativo de religação, sendo legítima a suspensão. A controvérsia, portanto, reside em verificar se a interrupção efetivada em 5/12/2025 encontra respaldo na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, especialmente à luz do art. 367, inciso I, que trata da religação à revelia. A fim de comprovar sua alegação, a concessionária de serviço público apresentou o documentos anexos no id. 134086935 e seguintes, nos quais constam a informação de que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento, bem como que é possível inferir que a parte autora se trata de devedora contumaz. Ou seja, mesmo após o corte por inadimplemento em 14/10/2025, a unidade consumidora da demandante foi religada por meios próprios, de forma irregular, o que só foi verificado pela ré na data de dezembro de 2025, tendo procedido, consequentemente, com o desligamento da UC. A norma não faz menção a prazo objetivo para a concessionária efetuar o recorte, diz apenas em suspensão imediata (art. 367, I, Res. 1.000/2021 da ANEEL). Observa-se que a parte autora não impugnou especificamente que houve autorreligação. O fato de a parte requerente não ter negado que houve religação à revelia da fornecedora em sua réplica e menos ainda, quando na oportunidade de apresentar provas, manteve-se inerte, apresenta relevo na medida em que tal situação autoriza a concessionária de serviço público a de imediato cortar a ligação clandestina. Em verdade, os documentos apresentados pela concessionária de serviço público, que não foram impugnados especificamente, apontam para uma realidade distinta daquela narrada na petição inicial, pois nota-se que não se trata de corte do fornecimento de energia elétrica, sem prévio aviso e por inadimplemento de fatura antiga, mas sim de unidade consumidora religada à revelia da concessionária de serviço público. Tal conduta tem como consequência a possibilidade de suspensão do serviço de forma imediata, de acordo com o art. 367, inciso I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que assim dispõe: Art. 367 - A religação das instalações do consumidor e demais usuários à revelia da distribuidora implica: I - nova suspensão…

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