Processo 7000797-25.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 24/04/2026 Processo: 7000797-25.2024.8.22.0001 Apelação Origem: 7000797-25.2024.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara Criminal Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Jhone Guimarães da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Carlos Guimarães da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ALDEMIR DE OLIVEIRA Revisor: Des. Osny Claro de Oliveira Distribuído por sorteio em 02/07/2025 DECISÃO: “APELAÇÃO MINISTERIAL NÃO PROVIDA; APELAÇÃO DE JHONE GUIMARÃES DA SILVA PARCIALMENTE PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA. RETIFICAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS A SER ANALISADA NA EXECUÇÃO PENAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou um acusado pela prática do crime de furto (art. 155 do Código Penal), fixando pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, e absolveu corréu por insuficiência de provas. O Ministério Público busca a condenação de ambos pela forma qualificada do delito (concurso de agentes), enquanto a defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a correção de erro material na dosimetria da pena e a concessão de isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para justificar a absolvição ou condenação dos acusados pelo crime de furto; (ii) estabelecer se houve erro material na fixação da pena do acusado condenado; e (iii) determinar se é cabível a isenção de custas processuais nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório confirma a materialidade e a autoria do furto em relação a um dos acusados, pois testemunhos colhidos em juízo indicam que ele foi visto subtraindo objetos do estabelecimento e posteriormente entregando parte do material a terceiro, que tentou comercializá-lo em estabelecimento de reciclagem. 4. A versão defensiva de negativa de autoria permanece isolada diante das provas produzidas nas fases policial e judicial, as quais são coerentes e convergentes quanto à prática do delito. 5. Não há elementos seguros que comprovem a participação do corréu no crime, subsistindo dúvida razoável quanto à sua presença no local no momento da subtração, o que impõe a manutenção da absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. 6. Verifica-se erro material na dosimetria da pena, pois, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal e inexistam circunstâncias modificadoras, a sentença elevou injustificadamente a pena definitiva, impondo-se sua retificação para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. 7. O pedido de isenção de custas processuais exige comprovação da hipossuficiência econômica e deve ser analisado pelo juízo da execução penal, momento adequado para a verificação da capacidade financeira do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos do Ministério Público não…
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