Processo 7000799-06.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7000799-06.2026.8.22.0007 AUTOR: PAULO SOARES MESQUITA JUNIOR, RUA DOS SURUÍS 3760, - DE 3470/3471 A 3787/3788 TEIXEIRÃO - 76965-620 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: THAISE AMORIM RABELO, OAB nº PR125203 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, EDIFÍCIO C. BRANCO OFFICE PARK, TORRE JATOBÁ TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Paulo Soares Mesquita Junior em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em decorrência de atraso na restituição de bagagem despachada em transporte aéreo internacional. O autor aduz que, ao desembarcar no aeroporto de Campinas/SP em voo proveniente de Madrid (ESP), constatou a ausência de sua bagagem, razão pela qual procedeu à abertura do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB). Afirma que necessitava dos bens para prosseguir viagem de ônibus até a cidade de Cacoal/RO e que, em razão do evento, permaneceu na localidade de desembarque, incorrendo em despesas com hospedagem no valor de R$ 727,70. Informa que a bagagem lhe foi entregue 6 (seis) dias após o desembarque, em seu endereço residencial. A requerida apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de pretensão resistida e de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a aplicação das convenções internacionais sobre o transporte aéreo, sustentou a regularidade da conduta e a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis, pugnando pela rejeição dos pedidos iniciais. PRELIMINARMENTE A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida não comporta acolhimento. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito obrigatório para o exercício do direito de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No tocante à legislação aplicável, afasta-se a incidência do CBA e do Tema nº 1.417 do STF. Referidos regramentos disciplinam a limitação indenizatória por extravio definitivo de bagagem em transporte internacional, nos termos das Convenções de Varsóvia e Montreal. No caso, contudo, discute-se a regularidade do prazo no extravio temporário e o cabimento de indenizações, o que afasta a incidência da tese invocada. MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação de responsabilidade civil por defeito na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, decorrente da indisponibilidade temporária de bagagem despachada, bem como à ocorrência dos danos materiais e morais alegados pelo demandante. Examinados os elementos de convicção constantes dos autos, verifica-se que a pretensão inicial não merece prosperar. O transporte aéreo internacional objeto da lide submete-se às normas específicas da aviação civil. No que concerne ao atraso na entrega de bagagens em voos internacionais, o art. 32, § 2º, inciso I, da Resolução nº 400 da ANAC fixa o prazo de até 21 (vinte e um) dias para a restituição dos pertences. Constata-se que a entrega da bagagem ocorreu no prazo de 6 (seis) dias após o desembarque…
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