Processo 7000799-82.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7000799-82.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANDRESSA BARBOSA CUSTODIO ADVOGADOS DO AUTOR: RHENAN HENRIQUE DOS SANTOS, OAB nº RO11931, DANIEL COSSE DE FREITAS, OAB nº RO12153, MURILLO DEMARCO, OAB nº RO12635 Polo Passivo: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADOS DO REU: FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. FUNDAMENTO E DECIDO. Por entender que a questão de mérito dispensa a produção de outras provas além das contidas nos autos, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. O pedido, adianto, procede. A parte autora ajuizou a presente ação em razão de atraso ocorrido no trajeto rodoviário contratado junto à requerida, o que lhe acarretou a necessidade de aguardar por quase 10 horas na rodoviária até o início do embarque, sem assistência material adequada fornecida pela empresa ré. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa. No entanto, a despeito de não constar expressamente no § 3º, inciso II, do mesmo artigo, são considerados também como excludentes de responsabilidade o caso fortuito e a força maior. No caso em tela, restou evidenciado pela parte autora que o atraso perdurou por quase 10 horas. Em contestação, a parte requerida não comprovou nenhum fato fortuito externo, alheio à esfera de controle da empresa de transporte, ou qualquer circunstância que rompa o nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado pela parte autora, tendo apresentado defesa genérica. Ainda que porventura tivesse sido comprovada alguma situação extraordinária, a empresa demandada não pode se eximir da responsabilidade pelo atraso causado por algum evento natural, a relação de consumo lhe impõe o dever de prestar assistência adequada aos passageiros, o que não foi observado no presente caso. Os documentos juntados aos autos demonstram que a autora permaneceu desassistida por quase 10 horas na rodoviária de Cuiabá/MT, sem qualquer suporte por parte da requerida, o que revela um descumprimento do dever de assistência ao consumidor. Nos termos da Resolução nº 4.282/2014 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em casos de atraso ou interrupção da viagem, a transportadora deve oferecer ao passageiro: Assistência material, incluindo alimentação e, quando necessário, hospedagem; Reacomodação em outro ônibus sem custos adicionais. Ao não garantir tais direitos à autora, a empresa demandada violou os preceitos normativos da ANTT e falhou na prestação do serviço contratado, sujeitando-se, portanto, às consequências previstas no Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já reconheceu a responsabilidade da empresa de transporte em caso semelhante, no qual passageiro ficou sem assistência em rodoviária, evidenciando a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar: Ainda que eventual fenômeno da natureza tenha contribuído para o atraso, interferindo assim na chegada de outro transporte, a empresa não pode se…
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