Processo 7000799-97.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7000799-97.2026.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: GAROTINHO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: GUILHERME SONDA POPINHAK, OAB nº RO15098 REU: MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTA BUENO SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por GAROTINHO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em face de MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO A parte autora sustenta a ilegalidade da aplicação da alíquota progressiva de 12% no IPTU lançado sobre o imóvel de cadastro nº 000002341, localizado na Rua Rui Barbosa, nº 497, Lote 01/R1, Setor 02, Quadra 11500, postulando a readequação da cobrança para a alíquota ordinária de 5%, bem como a restituição dos valores pagos a maior nos exercícios de 2021 a 2025 (Id 132557133). A exordial foi recebida bem como foi determinada a citação do ente municipal (Id 132591462). O MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO, em contestação, impugnou em preliminar o valor atribuído à causa e consequentemente a incompetência absoluta do Juízo. No mais, defendeu a regularidade da cobrança, sustentando que a notificação prevista pela legislação federal não exige averbação no Cartório de Registro de Imóveis para a validade da exigência tributária, bem como que a progressividade do IPTU foi aplicada corretamente conforme Código Tributário Municipal e Estatuto da Cidade. Sustentou ainda a legalidade do lançamento e, subsidiariamente, requereu a limitação da procedência à readequação da alíquota para 5%, condicionando eventual compensação à autorização administrativa após trânsito em julgado (Id 135617562). A requerente apresentou réplica, reiterando os argumentos iniciais e impugnando as teses defendidas pelo ente municipal, especialmente quanto à ausência de notificação válida e averbação (Id 136550723). Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTOS 1. Das preliminares 1.1. Da incompetência do Juízo O MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO sustenta que o valor da causa, atualizado para R$ 88.845,72, implicaria competência exclusiva dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009, por ser inferior ao teto de 60 salários mínimos. Todavia, verifica-se que a parte autora é pessoa jurídica de porte não enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte (Id 136550724), limitando sua legitimidade ativa junto àqueles Juizados. Ademais, conforme art. 3º, §1º, da Lei 12.153/2009, apenas pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte podem demandar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Nessa toada e em reforço, cito precedentes deste Egrégio TJRO: EMENTA Conflito negativo de competência. Procedimento ordinário. Empresa de médio ou grande porte. Juízo comum. O Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para processar e julgar ações em que a autora é pessoa jurídica que não se enquadra nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte. Declarado competente o juízo suscitado. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0803054-54.2020.8.22.0000, Câmaras Especiais Reunidas / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: OUDIVANIL DE…
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