Processo 7000800-82.2026.8.22.0009
TJRO • Cumprimento de sentença
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7000800-82.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: MARCONDES SOARES GUIMARAES ADVOGADOS DO AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, SABRINA DOS SANTOS BOA SORTE, OAB nº RO15364, BRUNA EDUARDA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO11067 POLO PASSIVO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, RUA ÁTICA 673, 6 ANDAR, SALA 62 JARDIM BRASIL (ZONA SUL) - 04634-042 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: THAINA DOS REIS LIMA, OAB nº SP495639, FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA O juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede. (Rui Barbosa) Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada por MARCONDES SOARES GUIMARÃES, em face de lATAM AIRLINES GROUP S A, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora narra ter adquirido passagem aérea junto à requerida, com destino a Londrina/PR, para participar de casamento, tendo sofrido extravio temporário de bagagem despachada, cuja devolução ocorreu 48 (quarenta e oito) horas após sua chegada ao destino, sendo compelido a adquirir novas roupas para o evento, somando despesa no valor de R$ 1.394,00 (mil trezentos e noventa e quatro reais). Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, argumentando, em preliminar a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF, ausência de interesse de agir por suposta falta de esgotamento da via administrativa e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, pela improcedência dos pedidos, arguindo que não houve ato ilícito, que o cancelamento se deu por condições meteorológicas adversas (força maior), que a bagagem foi restituída dentro do prazo regulamentar, não ocorrendo dano material ou moral indenizável. A parte autora apresentou impugnação à contestação. A conciliação foi infrutífera. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente Da Suspensão do processo em razão do Tema 1.417 do STF Sustenta a necessidade de suspensão do feito, alegando incidência do Tema 1.417 do STF, quanto a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica ou Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de atraso/cancelamento de voo por caso fortuito ou força maior. Destaca-se que o Tema 1.417 do STF não se aplica ao extravio de bagagem, este por sua vez é classificado como falha operacional (fortuito interno). Dessa forma, os processos que envolvem perda, dano, furto, violação ou extravio, não são afetados pelo tema em questão. A controvérsia nos autos refere-se a extravio temporário de bagagem, substanciada na alegação de falha na prestação do serviço com pedido de ressarcimento por gastos emergenciais e compensação por danos morais. Portanto, não havendo determinação expressa para suspensão automática de demanda com temática semelhante. Assim, rejeita-se a preliminar de suspensão. Da Ausência de Interesse de Agir A ré arguiu que não houve requerimento administrativo, não havendo pretensão resistida para justificar o andamento do presente processo. Pois bem, o requerimento administrativo prévio não configura requisito para postular em juízo. Ademais, exigir que uma pretensão seja resistida administrativamente viola…
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