Processo 7000801-55.2026.8.22.0013
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000801-55.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: WELLINGTON CORDEIRO DOS SANTOS REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: Municipio de Cerejeiras ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei n. 12.153/2009, conforme previsão do artigo 27 deste diploma legal. I. FUNDAMENTOS I.1. Da regularidade processual e da preliminar arguida Inicialmente, verifico a inexistência de questões processuais pendentes de apreciação capazes de obstar o regular julgamento da demanda. As partes não requereram a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, tampouco demonstraram a necessidade de dilação probatória, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos da legislação de regência e dos princípios da celeridade e simplicidade que orientam os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Superadas tais considerações, passo ao exame da preliminar suscitada pela parte requerida em contestação. Sustenta o ente público a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora teria indicado de forma genérica o local do sinistro, limitando-se a mencionar que o evento ocorreu “na esquina da Rua Colômbia”, via pública de grande extensão, o que, segundo alega, inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Da análise da exordial, verifica-se que a parte autora descreveu de forma suficientemente precisa o local dos fatos, indicando expressamente que o sinistro ocorreu no cruzamento entre a Rua Francisca Pereira de Souza e a Rua Colômbia, neste município. Tal descrição revela-se apta a individualizar o local do evento danoso, permitindo plena compreensão da controvérsia e viabilizando o exercício da defesa pela parte requerida. Não se pode confundir eventual insurgência quanto à veracidade dos fatos narrados ou à responsabilização estatal com alegação de inépcia da inicial. Questões relacionadas à comprovação do evento, à dinâmica do sinistro ou à responsabilidade civil do ente público inserem-se no mérito da demanda e devem ser apreciadas à luz do conjunto probatório produzido nos autos, não constituindo vício formal da petição inicial. Nos termos dos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil, a inépcia somente se configura quando a peça vestibular apresentar defeitos graves capazes de impedir a compreensão da controvérsia ou inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, hipótese manifestamente não verificada no presente caso. Com efeito, a petição inicial expõe de forma clara e lógica os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, formula pretensão certa e determinada, estabelece adequada correlação entre a causa de pedir e os pedidos deduzidos, além de estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Não há, portanto, qualquer obscuridade, contradição ou deficiência apta a comprometer a compreensão da lide ou a atuação defensiva da parte requerida. Diante disso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida em contestação. I.2. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de nexo causal entre os danos materiais alegadamente…
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