Processo 7000802-55.2026.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000802-55.2026.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7000802-55.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: ROSELI RIBEIRO DA SILVA SOUSA, SETOR SERINGAL LINHA 08 KM 45 ZONA RURAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDREI DA SILVA MENDES, OAB nº RO6889, GABRIEL DOS SANTOS REGLY, OAB nº RO10310, NISLEN DE OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO15419 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por ROSELI RIBEIRO DA SILVA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, reivindicando a concessão do benefício de incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, alegando, para tanto, ser segurada da previdência social, já que, quando sadia, exercia atividade laboral. Foi deferida a gratuidade à parte autora, bem como recebida a ação para processamento, indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a realização de perícia médica e as demais providências para prosseguimento do feito (ID 132643271). Realizada perícia médica, o laudo foi acostado nos autos (ID 134414019). A parte requerida apresentou contestação, alegando ausência de incapacidade laborativa, pugnando ao final, pela improcedência da ação (ID 136463282). Intimada, a parte autora apresentou réplica, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 137001449). Por fim, as partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, tendo a parte autora manifestado desinteresse na produção de outras provas (ID 137032625). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Do laudo pericial Com relação à perícia médica realizada no bojo destes autos, destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. Como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial de ID 134414019 alcançou seu intento, razão pela qual o HOMOLOGO. Do julgamento antecipado Tendo em mente que lide cinge-se tão somente no preenchimento dos requisitos para recebimento de benefício previdenciário por incapacidade permanente ou temporária, as únicas provas que demonstram inequivocamente tal circunstância são a pericial e documental, elementos probatórios que já foram formulados. Dessa forma, nos termos do art. 355, I, do CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas Nesse sentido, o feito comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010 e STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp…

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