Processo 7000803-29.2025.8.22.0023

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000803-29.2025.8.22.0023
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
São Francisco do Guaporé - Vara Única
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000803-29.2025.8.22.0023 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: SILVANIA RODRIGUES ADVOGADOS DO AUTOR: MARIANA DONDE MARTINS, OAB nº RO5406, JORDANA MARIA SIQUEIRA DE CARVALHO, OAB nº RO10956, ADRIANA DONDE MENDES, OAB nº RO4785, JULIAN CUADAL SOARES, OAB nº RO2597 REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADOS DO REU: AILTON ALVES FERNANDES, OAB nº GO16854, PROCURADORIA DA ADMINSTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por Silvania Rodrigues em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Na decisão de ID 118466943, o pedido de tutela de urgência formulado pela autora foi indeferido, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento e ser o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC). A parte autora relata que, ao tentar licenciar seu veículo, constatou a existência de outro veículo (motocicleta placa NBV-9976) registrado indevidamente em seu nome, o qual jamais adquiriu. O referido veículo possui alienação fiduciária, débitos e infrações de trânsito vinculados a terceiro, evidenciando possível fraude. Assevera que buscou solução administrativa junto ao DETRAN e à concessionária ré, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. A requerida, por sua vez, não apresentou instrumento contratual ou qualquer documento que pudesse justificar a inserção do gravame em nome da autora, afirmando inclusive não dispor de qualquer comprovação documental da suposta contratação. Preliminarmente, a requerida alegou falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de inexistência de vínculo contratual com a autora, bem como de ausência de prova de que teria realizado a inserção do gravame sobre o veículo em nome da parte autora. As preliminares, porém, não merecem acolhida. A parte autora comprovou a existência de gravame em favor da ré, conforme documento de ID 118443450. Outrossim, as teses de ausência de relação contratual ou de responsabilidade quanto à restrição confundem-se com o mérito e, portanto, serão analisadas em momento oportuno. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou, por meio das Súmulas 297 e 479, que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e falhas na prestação do serviço. No caso concreto, a parte autora enquadra-se como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC, porquanto foi diretamente prejudicada pelo registro indevido de gravame vinculado à atividade desempenhada pela requerida. Assim, aplica-se o CDC no caso em comento e a pertinência da inversão…

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