Processo 7000806-13.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7000806-13.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 19.452,00 AUTOR: ELSITO RODRIGUES DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ÁREA RURAL lote 60 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA HOLANDA JORDAO BORGES, OAB nº RO6561, ANA CAROLINA DOS SANTOS CALIXTO, OAB nº RO11447 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação reivindicatória de pensão por morte rural, ajuizada por ELSITO RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário em razão do falecimento de sua companheira Sra. Maria Aparecida Alves Ferreira, ocorrido em 29/01/2024. Narra o autor, em síntese, que conviveu em união estável com a instituidora desde 01/06/2009 até a data do óbito, em convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. Aduz que, após o falecimento de sua companheira, formulou requerimento administrativo perante o INSS, em 14/08/2025, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente e da condição de trabalhadora rural da instituidora. Sustenta, ainda, que a falecida exercia atividade rural em regime de economia familiar, sendo segurada especial. Ao final, requer a procedência do pedido para condenar a autarquia previdenciária à concessão da pensão por morte rural desde a data do requerimento administrativo. Juntou documentos. Recebida a inicial, deferida a gratuidade, bem como determinada a citação do INSS (ID. 131230100). Citado, o INSS apresentou contestação sob o ID. 131774279. Em preliminar, requereu a intimação da parte autora para renúncia aos valores que excederem o teto dos Juizados Especiais Federais. No mérito, sustentou que não restou demonstrada a qualidade de segurada especial rural da instituidora, nem a condição de dependente do autor na qualidade de companheiro, argumentando inexistir documentação material suficiente e contemporânea. Ao final, pugnou pela extinção do feito com/sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica sob ID. 132952366, impugnando as alegações do INSS. As partes foram intimadas para especificarem provas, conforme ID. 132952368. Na oportunidade, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID. 133445285). O INSS, por sua vez, não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE RENÚNCIA AO TETO DO JUIZADO O INSS suscitou preliminar de necessidade de renúncia aos valores que excederem o teto dos Juizados Especiais Federais, com fundamento no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, todavia, a preliminar não merece acolhimento. Consigna-se que a presente demanda tramita perante a Vara Cível no rito do procedimento comum, conforme certidão de distribuição de ID. 131153514, não se tratando de ação ajuizada no âmbito do Juizado Especial Federal. Desse modo, rejeito a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de…
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