Processo 7000807-38.2026.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000807-38.2026.8.22.0021 AUTOR: JOAO DA SILVA BRITO ADVOGADO DO AUTOR: RUAN GOMES ARTIOLI CAYRES, OAB nº RO10835L REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Considerando que a matéria dos autos necessita de prova pericial, designo o dia 28/05/2026, às 18h00min, para avaliação médica que será realizada pelo Dr Mario Martins Neto CRM/RO 9130, que nomeio como perito judicial, sendo que a perícia ocorrerá na Clínica Fiori, Avenida Ayrton Senna, 1989, Setor 01, Buritis/RO, sendo que para tanto fixo, desde já, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). A justificativa para arbitramento dos honorários periciais nesse valor se baseia na dificuldade em encontrar profissionais médicos à disposição nesta urbe, somado ao fato que a perícia compreende na consulta médica com a análise de outros exames médicos realizados anteriores, na elaboração de laudo médico pormenorizada, ficando a disposição de prestar esclarecimentos quando ocorrem eventuais impugnações e questionamentos dos advogados das partes, bem como em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado. Em atenção ao disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025) que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, determino, portanto, a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ, que tem o uso obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias, devendo o perito médico apresentar nos autos, em 30 (trinta) dias após a data agendada pelo perito para realização da perícia. Fica a parte autora intimada por meio de seu advogado para comparecer/participar da perícia designada. Dispensada a intimação do requerido da perícia designada. Registro que o não comparecimento/participação da parte autora na data da perícia, sem apresentação de justificativa de sua ausência comprovada mediante documento idôneo, no prazo de 05 (cinco) dias, após a data da perícia importará em desistência da prova pericial, seguindo-se o feito o seu trâmite normal. Com a juntada do laudo pericial, proceda-se o registro/inscrição junto ao sistema AJG da Justiça Federal, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF CITE-SE a AUTARQUIA, para apresentar contestação, no prazo legal, ou eventual proposta de acordo, se o caso. Com a reposta da autarquia, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, no mesmo prazo, sobre o laudo pericial anteriormente encartado, ou, se o caso, sobre eventual proposta de acordo. Com a aceitação da proposta pela parte autora, tornem os autos conclusos para homologação do acordo e não havendo aceitação, venham os autos conclusos para sentença. Cumpridos os atos acima, não havendo pedido de esclarecimento para o perito, proceda-se a validação e solicite-se do ofício requisitório junto ao sistema AJG da Justiça Federal para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF. Proceda a intimação do Ministério Público, nos casos em que a parte autora, for menor. Ficam as partes…
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