Processo 7000807-83.2026.8.22.0006

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000807-83.2026.8.22.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000807-83.2026.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: CLAUDIA MARIA FERREIRA DE SOUZA, LINHA 124, S/N, LOTE 13-F, GLEBA 1 s/n, CASA ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PAULO ROGERIO DOS SANTOS, OAB nº RO10109, MARCELY CRISTINA BARBOSA DE OLIVEIRA, OAB nº RO14307 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV. DOS IMIGRANTES 4137 INDUSTRIAL - 78948-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, proposta por CLAUDIA MARIA FERREIRA DE SOUZA, em face de ENERGISA RONDÔNIA. A Requerente possui unidade consumidora rural e adquiriu sistema de energia solar fotovoltaica, solicitando à concessionária (Requerida) os estudos necessários para conexão. A Requerida apresentou dois orçamentos, totalizando R$ 20.662,68, cobrando valores por obras e instalação de equipamentos, os quais foram repassados integralmente à Requerente. As cobranças foram justificadas, segundo a Requerida, pela diferença entre a potência do inversor e a carga declarada, e pelo entendimento de que a instalação seria de interesse exclusivo da consumidora. Contudo, a Requerente faz parte do Grupo B, com carga instalada abaixo de 50 kW, o que, segundo a ANEEL e jurisprudência do TJ-RO, lhe garante a gratuidade das referidas conexões e reforços de rede. Apesar de requerimento administrativo, as cobranças foram mantidas, impedindo a utilização do sistema de energia solar já adquirido pela Requerente. É o relatório. Decido. Recebo a inicial para processamento. Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para melhor oportunizar a parte requerida na produção de provas. Passo à análise do pedido liminar. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da medida. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não se verificam elementos suficientes para o deferimento da medida pretendida. Embora relevantes os argumentos apresentados pela parte autora, os documentos acostados não demonstram, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, tampouco evidenciam situação concreta de urgência ou emergência capaz de justificar a intervenção judicial imediata. Com efeito, não há nos autos prova documental apta a demonstrar risco atual de dano grave ou de difícil reparação, razão pela qual não resta caracterizado o perigo da demora. Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Demais providências: 1- À CPE para que designe audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A audiência de conciliação será realizada por videoconferência pelo Cejusc desta Comarca, por meio do aplicativo Google Meet. O aplicativo Google Meet deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular, para fins de participação na solenidade virtual, sendo vedado as partes ingressarem na sala de audiência antes ou depois do dia e horário designado para a audiência, devendo ser utilizado…

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