Processo 7000808-05.2025.8.22.0006

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000808-05.2025.8.22.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000808-05.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DA CONSECAO DA FONSECA, AVENIDA BEIJA FLOR 1194 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, BEATRIZ BRITO DE OLIVEIRA, OAB nº RO10259 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, RUA CAPITÃO MONTANHA 177 CENTRO HISTÓRICO - 90010-040 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, EVANI SERVAL SANTOS FREIRE, OAB nº SE16079, PROCURADORIA BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DA CONSECAO DA FONSECA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., alegando que jamais contratou empréstimo consignado com a parte ré, mas desde novembro de 2020 vem sofrendo descontos mensais de R $85,91 em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato no 0009261834, totalizando 53 prestações até o ajuizamento. Sustenta ser idosa, analfabeta e que jamais recebeu, solicitou ou autorizou tal contratação, tampouco recebeu valores correlatos. Ressalta que o valor financiado (R$ 3.664,64) entrou em sua conta e foi imediatamente sacado por terceiros, fato que demonstra a fraude. Requer o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual, a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 6.704,29 até a propositura) e indenização por danos morais de R$10.000,00. Pede também a concessão da justiça gratuita e da prioridade processual. A liminar para cessação dos descontos não foi concedida por ausência de urgência. O réu contestou. Alegou, em preliminar, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir (por falta de tentativa de solução administrativa), impugnou a justiça gratuita e afirmou que a autora recebeu os valores em conta, usando-os, tratando-se de contratação legítima, válida e regular, não havendo que se falar em fraude ou ilicitude. Defendeu a impossibilidade de indenização por dano moral e devolução em dobro, bem como insurgiu-se quanto à inversão do ônus da prova. A autora apresentou impugnação em réplica, refutando as preliminares e reiterando não ter firmado qualquer contrato, destacando sua condição de idosa e analfabeta, além de ser impossível a utilização dos valores creditados, já que sequer sabia da existência do depósito. Destacou que a assinatura “a rogo”/digital presente no documento é ineficaz sem procuração por instrumento público e, em especial, que a pessoa que assinou a seu rogo é completamente estranha à autora. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (id. 121797634). Na fase instrutória, as partes requereram a produção de prova pericial sobre a autenticidade da impressão digital constante no suposto contrato. O perito nomeado informou a inviabilidade do exame papiloscópico, pois a impressão digital aposta não foi colhida em conformidade com os protocolos forenses (metodologia de “rolagem”, além de excesso de tinta), impossibilitando um resultado confiável e conclusivo. Réplica e manifestações finais: requerido postulou complementação da resposta do perito(Id. 136518963); autora postulou o julgamento antecipado da lide (id. 136665556). Vieram os autos conclusos. É o relatório.…

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