Processo 7000808-43.2023.8.22.0016
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1003 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7000808-43.2023.8.22.0016 Apelação (PJE) Origem: 7000808-43.2023.8.22.0016 - Costa Marques / Vara Única Apelante : Magno Mafre dos Santos Advogado(a): Blucy Rech Borges (OAB/SC 59319) Apelado(a) : Mariano Francisco Dos Santos Advogado(a): Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Advogado(a): Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído por sorteio em 14/11/2025 DECISÃO:“PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL CELEBRADO POR CURADORA PROVISÓRIA COM EXPRESSA VEDAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que anulou contrato de arrendamento rural de 100 hectares firmado por curadora provisória em favor do irmão, durante curatela provisória com expressa vedação para alienar ou onerar o patrimônio do curatelado, e determinou a reintegração de posse ao curatelado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa por indeferimento de produção de provas pericial e documental; (ii) se era exigível a inclusão dos demais herdeiros como litisconsorte passivo necessário; (iii) se houve julgamento ultra petita ao fixar prazo e multa para retirada dos animais; (iv) se o contrato de arrendamento é nulo ante a ausência de autorização judicial e violação de decisão expressa; (v) se a revogação posterior da curatela pode retroativamente validar o contrato; (vi) se o apelante pode justificar a posse com base em composse hereditária e direito de saisine; (vii) se há direito de retenção ou indenização por benfeitorias. III. Razões de decidir 3. A sentença examinou todos os pontos essenciais da lide, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4. O deferimento da prova pericial sobre a capacidade fática e vantagem econômica do negócio era impertinente, pois a incapacidade civil "de direito" do curatelado, com poderes limitados da curadora provisória, foi estabelecida judicialmente. 5. Não há litisconsórcio passivo necessário com demais herdeiros, pois a ação busca desconstituir o negócio e reintegrar a posse contra o arrendatário, não apurando domínio, partilha ou definição de quinhões, necessários em ação própria. 6. Não houve julgamento ultra petita, pois o pedido de retirada dos animais está vinculado à reintegração de posse e à efetividade do provimento judicial, sendo legítima a imposição de prazo e multa. 7. O contrato de arrendamento rural de dez anos, firmado sem prévia autorização judicial e em afronta à proibição expressa da curatela, é nulo por violação de norma de ordem pública e do art. 166, VII, do Código Civil. 8. A revogação posterior da curatela opera efeitos ex nunc, não legitimando retroativamente negócios celebrados durante a incapacidade judicialmente decretada. 9. A composse hereditária e o direito de saisine não validam a posse exclusiva do apelante sobre área certa e delimitada, sendo a ocupação fundada em contrato nulo considerada precária. 10. O apelante não faz jus ao direito de retenção ou indenização por benfeitorias, por…
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