Processo 7000808-65.2026.8.22.0007
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 2ª Vara Criminal Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 7000808-65.2026.8.22.0007 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. . M. P. D. E. D. R., MPRO REU: C. D. O., Advogado do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MENDES CAMINHA - RO6947 FINALIDADE: INTIMAR as partes e advogados supracitadas da decisão abaixo transcrita (prazo: 5 (cinco) dias): Número do processo: 7000808-65.2026.8.22.0007 Classe: Inquérito Policial Polo Ativo: P. -. C. -. D. E. N. A. À. M. -. D., M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS AUTORES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: C. D. O. ADVOGADO DO INVESTIGADO: ANTONIO CLAUDIO MENDES CAMINHA, OAB nº RO6947 DECISÃO Em razão dos fatos relacionados na presente ação penal, foi decretada da prisão preventiva de C. D. O. nos autos de ID nº 7019028-48.2025.8.22.0007. O réu foi preso dia 26 de fevereiro de 2026 (ID nº 133080192 - Pág. 34), pela suposta prática das condutas descrita nos artigos 24-A da Lei 11.340/2006 (1º, 2º, 4º e 5º Fatos) e artigo 147, § 1º, do Código Penal (3º Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal e com os consectários da Lei nº 11.340/2006. O Ministério Público, então, ofereceu denúncia nestes autos, regularmente recebida em 01/04/2026 (ID nº 134422456).Citado, o réu apresentou resposta à acusação, sem preliminares, reservando-se ao direito de adentrar ao mérito quando do oferecimento das alegações finais, ocasião em que acostou pedido de revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu, ainda, a juntada da ocorrência policial e cópia da ação de calúnia e difamação em trâmite (ID nº 134477458). Instado, o presentante do Ministério opinou pela manutenção da prisão e regular trâmite (ID nº 135524652). É o relato. DECIDO. I - DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO: Em primeiro plano, vincule-se a prisão do réu nos autos nº 7019028-48.2025.8.22.0007 ao presente feito. Ao requerente é imputada a prática dos crimes previstos nos artigos 24-A da Lei 11.340/2006 (1º, 2º, 4º e 5º Fatos) e artigo 147, § 1º, do Código Penal (3º Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal e com os consectários da Lei nº 11.340/2006. A prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória é medida de exceção no ordenamento jurídico pátrio. Resume-se aos casos em que é extremamente necessária, já que vigora no sistema penal o princípio da presunção de inocência (CF, artigo 5º LVII). São requisitos da medida cautelar referida, previstos em lei: prova da materialidade do delito, indícios suficientes da autoria e uma das hipóteses seguintes: 'garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal' (art. 312 do CPP) e 'III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência' (art. 313 do CPP). Não obstante os argumentos prestados pela defesa, objetivando a revogação da prisão preventiva do acusado, verifico que a pretensão não merece agasalho. No caso dos autos, constata-se, em princípio, existir prova indiciária bastante da ocorrência do fato, a saber: descumprimento de medida protetiva e…
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