Processo 7000809-38.2026.8.22.0011

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000809-38.2026.8.22.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7000809-38.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LAILSON RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: LUANA GOMES DOS SANTOS, OAB nº RO8443, EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por Lailson Rodrigues de Souza em face de Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que jamais manteve relação contratual com a requerida relativamente à unidade consumidora localizada na Linha 0 KM, zona rural do município de Costa Marques, afirmando que foi surpreendido ao ter crédito negado em instituição bancária, ocasião em que constatou a existência de negativação indevida em seu nome em razão de suposto débito no valor de R$ 152,78 junto à concessionária de energia elétrica. Sustenta que nunca residiu, exerceu atividade comercial ou contratou fornecimento de energia elétrica no referido endereço, razão pela qual entende inexistente o débito que ensejou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Afirma que a requerida incorreu em falha na prestação do serviço ao vincular indevidamente seus dados a unidade consumidora estranha à sua pessoa, ocasionando constrangimentos, restrição de crédito e abalo moral. Argumenta que a negativação indevida configura dano moral presumido, ressaltando que sofreu frustração e constrangimento ao ser impedido de obter crédito no mercado. Defende, ainda, a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da manutenção da inscrição restritiva. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes; a declaração de inexistência do débito; a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na baixa definitiva da suposta dívida; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; e a inversão do ônus da prova, ação que tramita sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei n. 9.099/95. De plano, consigno que eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado apenas em caso de interposição de recurso, tendo em vista que, na fase de conhecimento, não há exigência de recolhimento de custas processuais no âmbito dos Juizados Especiais. Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado com o objetivo de retirar o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA e protestos, os quais alega serem indevidos, diante da inexistência de vínculo jurídico com a unidade consumidora indicada pela requerida. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da reversibilidade da medida pleiteada. No caso em exame, verifica-se que a parte autora juntou aos autos a fatura de energia elétrica de ID…

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