Processo 7000809-47.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7000809-47.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FRANCIVALDO DA SILVA SOUSA ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, LEANDRO GREGIANINI, OAB nº RO14925, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327 Polo Passivo: TEREZINHA RODRIGUES COTRIM REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Trata-se de ação de cobrança pela qual a parte autora pretende receber da parte requerida a quantia atualizada de R$ 737,93 (setecentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos), referente a transação comercial havida entre as partes, sendo a dívida representada por 01 nota promissória, devidamente assinada pela devedora. Citada e intimada para comparecer em audiência de conciliação, a requerida não compareceu à solenidade (ID: 140204202). Vieram-me os autos conclusos para sentença. Pois bem. Desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes nos autos, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Por se tratar de matéria de direito, dispensa-se a produção de prova oral, visto que os autos estão instruídos com as provas documentais pertinentes. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. Ademais, a parte requerida não se manifestou nos autos. Diante da ausência de contestação, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC e aplico-lhe os seus integrais efeitos, inclusive quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, tratando-se de ação de cunho exclusivamente patrimonial e devidamente instruída, não se aplicando, ao caso presente, nenhuma das ressalvas aos efeitos da revelia. No caso em apreço, a nota promissória digitalizada com a inicial, devidamente assinada pela devedora, corrobora com as alegações da parte autora, nada havendo nos autos a justificar entendimento diverso. Note-se que a nota promissória não se consubstancia em título executivo extrajudicial, eis que não preenche os requisitos legais da execução, por isto que se justifica o pedido de cobrança para se obter o título executivo judicial. Verifico que o caso em tela encontra guarida no ordenamento jurídico, devendo a parte requerida arcar com o pedido reclamado pela parte autora como forma de evitar o enriquecimento sem causa (Código Civil, artigo 884). Cabia à parte requerida impugnar as provas juntadas nos autos e contestar os fatos narrados. Quedando-se inerte a parte demandada, presumem-se verdadeiras as conjunturas descritas. À vista disso, considerando a inércia da parte requerida em refutar a dívida que lhe foi imputada, e o acervo probatório colecionado pela parte autora, entendo estarem presentes elementos suficientes para concluir pela procedência do pedido inicial. Ante o exposto e, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por FRANCIVALDO DA SILVA SOUSA em face de TEREZINHA RODRIGUES COTRIM para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 440,00…
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