Processo 7000810-29.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7000810-29.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AMANDA DE OLIVERIA ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebo emenda a inicial. Trata-se de ação de restabelecimento de benefício assistencial com pedido de tutela, interposto por AMANDA DE OLIVEIRA por meio de ser curador AILTON DE OLIVEIRA (id n° 135829877), em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O requerente narra que está acometimento de patologia incapacitante, quais sejam TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR (CID F31), RETARDO MENTAL LEVE (CID F70) E SÍNDROME DA RUBÉOLA CONGÊNITA (CID F70), de modo que não consegue exercer atividade laborativa, declarou que pleiteou o benefício via administrativa, sendo concedido em 28/04/2006 e cessado em 01/02/2026 (id n° 132569528 - Pág. 1). Recebo a ação para processamento. Defiro a gratuidade da justiça, ante a comprovação da hipossuficiência, conforme restou comprovado por meio dos documentos que instruíram a inicial. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 311, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, a jurisprudência já asseverou: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DO INSS. PROVIMENTO. 1. Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida tutela de urgência em pedido de concessão de auxílio-doença. 2. Na hipótese dos autos, necessária a instrução processual para a devida complementação probatória da alegada incapacidade da parte agravante, mormente perícia médica judicial (TRF-4 - AG: 50417293920184040000 5041729-39.2018.4.04.0000, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 26/02/2019, QUINTA TURMA). Ademais, afigura-se descabida a implantação de benefício assistencial nesta fase postulatória, sobretudo em casos nos quais há a necessidade de dilação probatória, como é a hipótese dos autos, em que haveria a necessidade de se averiguar a incapacidade alegada pela parte. Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora. Por tratar-se de ação cujo objeto exige conhecimento técnico específico, de modo a confirmar as condições socioeconômicas da parte autora, a prova social é necessária para o desfecho da lide. Nos termos da Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015, do Conselho Nacional da Justiça, visando primar pela celeridade desta ação e oportunidade de acordo entre as partes, motivo pelo qual determino a realização da prova pericial médica antes da citação e apresentação de contestação. Nomeio o médico perito Dr. LUIZ HENRIQUE PILATTI MOTA, CRM/RO 7047, especialista em Generalista, perícia legal, medicina do trabalho, medicina legal e psiquiatra. Endereço eletrônico - LUIZ-PILATTI@HOTMAIL.COM. Para tanto, intimo o…
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