Processo 7000810-88.2024.8.22.0012

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000810-88.2024.8.22.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 1ª Vara
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br -Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000810-88.2024.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: M.F.VARGAS E CIA LTDA - EPP ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAELA GEICIANI MESSIAS, OAB nº RO4656, MARIA CAROLINE CIRIOLI GERVASIO, OAB nº RO8697 REU: FABRISSA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte requerente, considerando o desconhecimento acerca do atual endereço da requerida. Assim, determino a expedição de edital de citação e intimação, com prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação da parte requerida, desde já, nomeio a Defensoria Pública Estadual como sua curadora especial, devendo os autos ser remetidos ao curador especial para apresentação de defesa, na forma do art. 72, II do Código de Processo Civil. Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir. Por fim, venham-me conclusos. SERVE O PRESENTE COMO EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 30 dias FINALIDADE: CITAR: a parte requerida acima qualificada dos termos da presente ação contra ela proposta. INTIMAR: a parete requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, bem como especificar as provas que pretende produzir, sob pena de, não havendo manifestação, ser-lhe nomeado curador especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Colorado do Oeste-RO, 29 de abril de 2026. Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juíza de Direito A presente decisão serve como carta, mandado de citação e intimação, carta precatória, ofício, notificação ou qualquer outro instrumento necessário ao regular cumprimento da ordem judicial, a ser expedido pela Central de Processos Eletrônicos do Primeiro Grau (CPE.1G). Fica, desde já, autorizada a expedição de carta precatória no curso do processo, independentemente de nova conclusão, devendo a parte atentar para o recolhimento das custas correspondentes, salvo se beneficiária da justiça gratuita.

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