Processo 7000812-75.2026.8.22.0016
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000812-75.2026.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: FELISBERTO GONSALVES OLIVEIRA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FELISBERTO GONSALVES OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES, ambos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, ter adquirido, por meio de contrato particular de compra e venda, o imóvel urbano correspondente ao lote nº 19, quadra 43, localizado na Avenida Limoeiro. Afirma que o Município requerido se recusa a realizar o desmembramento administrativo e a regularização cadastral do imóvel em seu nome, sob a justificativa de existência de débitos de IPTU vinculados não apenas ao lote adquirido, mas também aos lotes vizinhos (20 e 21), pertencentes ao antigo proprietário. Sustenta que os débitos foram parcelados e vêm sendo regularmente quitados, mas, ainda assim, a municipalidade mantém a negativa administrativa. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para determinar o desmembramento administrativo do imóvel e a atualização do cadastro municipal em seu nome. A tutela de urgência foi indeferida (ID 134023844). Devidamente citado, o Município de Costa Marques deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Da Revelia Verifica-se que o Município requerido, embora regularmente citado, não apresentou defesa. No rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95 e o Código de Processo Civil. Embora o art. 20 da Lei nº 9.099/95 estabeleça a presunção de veracidade dos fatos alegados em caso de revelia, tal efeito deve ser relativizado quando se trata de Ente Público, diante da indisponibilidade do patrimônio e do interesse público, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Todavia, embora os efeitos materiais da revelia sejam mitigados em face da Fazenda Pública, a ausência de impugnação específica dos fatos narrados, aliada à documentação acostada aos autos, reforça a verossimilhança da pretensão deduzida e permite o julgamento de procedência quando o conjunto probatório se mostra suficiente ao convencimento judicial. Do Mérito A controvérsia reside na legalidade da negativa do Município em proceder ao desmembramento administrativo e à regularização cadastral do imóvel em razão da existência de débitos tributários de IPTU, ainda que parcelados. O autor colacionou aos autos Contrato Particular de Compra e Venda (ID 133892323), comprovando a aquisição do lote nº 19, bem como guia de parcelamento de IPTU (ID 133892324) e comprovante de pagamento (ID 133892325), demonstrando que o débito tributário foi objeto de parcelamento administrativo e que as parcelas vêm sendo regularmente quitadas (parcela 8/12). No Direito Tributário, o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. Estando o débito com exigibilidade suspensa e inexistindo inadimplemento do parcelamento, o contribuinte possui direito à obtenção de Certidão Positiva com…
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