Processo 7000813-08.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000813-08.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: AUGUSTO FRANCA DA COSTA JUNIOR ADVOGADOS DO RECORRIDO: UELTON HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO8862A, UILIAN HONORATO TRESSMANN, OAB nº RO6805A RELATÓRIO Dispensado. VOTO DIVERGENTE VENCIDO DO JUIZ JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Eminentes Pares, Analisando os autos, ouso divergir do eminente relator, uma vez que entendo não haver necessidade de superação do entendimento que esta Turma Recursal vinha adotando em razão do surgimento da Portaria Ministério do Trabalho e Emprego - MTE nº 1.411/2025, de 22 de Agosto de 2025, que criou o Anexo VI da Norma Regulamentadora - NR-16. Data maxima venia, não se justifica a adoção de overruling sob a alegação de que a mudança representa entendimento mais consentâneo com as normas constitucionais, posto que o direito social ao adicional de periculosidade, previsto no art. previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, estaria destinado originalmente aos trabalhadores regidos pela CLT (art. 193, III) e que o art. 39, §3º, da mesma Lei Magna, não teria estendido expressa e automaticamente referido direito aos servidores públicos estatutários. Prima facie, parece haver acerto na referida mudança de entendimento, dado o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF/88), mas a legislação municipal autoriza a observância das Normas Regulamentadoras (NR) expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, hoje Ministério do Trabalho e Emprego, sobre medicina e segurança do trabalho. Deste modo, não se pode dizer que o Poder Judiciário está a ferir a autonomia dos entes federados, quando faz interpretação lógica de dispositivo legal já existente e específico sobre a matéria de segurança e medicina do trabalho. Sendo assim, divirjo do novo entendimento esposado pelo eminente relator para manter os precedentes criados nesta Turma, cujos argumentos reproduzo abaixo: “... Analisando detidamente o que consta dos autos, entendo que a pretensão deduzida pela parte recorrente não merece prosperar. De início, vale mencionar que esta 1ª Turma Recursal em diversas oportunidades decidiu pelo descabimento do pleito de concessão de adicional de periculosidade aos Agentes Municipais de Trânsito do município de Porto Velho/RO, entendimento até então pacificado. No entanto, fato jurídico relevante recentemente ocorrido impõe a adequação do posicionamento deste colegiado. Fala-se aqui, notadamente, do advento da Portaria MTE nº 1.411/2025, de 22 de Agosto de 2025, que criou o Anexo VI da NR-16, passando a qualificar como perigosas as atividades desempenhadas por agentes das autoridades de trânsito quando evidenciada a exposição a riscos de colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências. No caso dos autos, houve a realização de perícia judicial, tendo o(a) profissional(a) nomeado(a) concluído pela caracterização da atividade como perigosa, tendo em vista que o servidor “executa a fiscalização de trânsito, autua e aplica as medidas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada, facilita a mobilidade urbana, conscientiza e orienta os pedestres, ciclistas, motociclistas e…
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