Processo 7000814-08.2018.8.22.0022
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo: 7000814-08.2018.8.22.0022 Classe:Execução de Título Extrajudicial Valor da causa: R$ 20.896,92, EXEQUENTE: APARECIDA CHUBE ROSA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ELIENE REGINA MOREIRA, OAB nº RO2942A EXECUTADO: DANIEL EUZEBIO DE LANA ADVOGADO DO EXECUTADO: GLAUCIA ELAINE FENALI, OAB nº RO5332A DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelos exequentes nos autos do cumprimento de sentença, sustentando que o processo revela sucessivos indeferimentos e omissões quanto aos pedidos de penhora formulados, apesar de já ter sido determinada a tentativa prévia de constrição via SISBAJUD e RENAJUD, a qual restou praticamente infrutífera, com bloqueio de apenas R$ 91,62 diante de débito superior a R$ 68 mil, além de resultado negativo no RENAJUD. Argumenta que a condição estabelecida pelo Juízo para reexame dos pedidos de penhora foi integralmente cumprida e que a demora compromete a efetividade da execução em favor dos credores. A parte exequente informa ter juntado planilha atualizada do débito, indicando o montante de R$ 68.535,20, atualizado até 18/05/2026, composto pelo principal corrigido, juros moratórios e honorários advocatícios. No mérito, renova os pedidos de constrição patrimonial, requerendo, em primeiro lugar, a penhora e remoção do veículo Chevrolet/Cobalt, placa NOK6E82, sustentando que, embora registrado em nome de terceiro, o bem é utilizado de forma contínua e exclusiva pelo executado, o que autorizaria a penhora com base na posse e na propriedade de fato. Sucessivamente, requer a penhora dos direitos possessórios sobre imóvel rural localizado na Linha 23, zona rural de Costa Marques/RO, alegando que o executado exerce posse mansa e pacífica sobre a área e que tais direitos possuem conteúdo econômico penhorável, ainda que o contrato esteja em nome de sua companheira. Ainda de forma sucessiva, renova o pedido de penhora de semoventes (gado bovino) mantidos na mesma propriedade rural, esclarecendo que a quantidade exata dos animais não pode ser obtida pela exequente em razão de ausência de acesso ao imóvel e de restrições de informações junto ao IDARON. Subsidiariamente, requer a expedição de ofício ao IDARON para obtenção da ficha cadastral e do registro de semoventes em nome do executado e de sua companheira. Vieram os autos conclusos. Pois bem. No que se refere ao pedido de penhora e remoção do veículo Chevrolet/Cobalt, placa NOK6E82, o pleito não merece acolhimento. Embora os exequentes aleguem que o automóvel, apesar de registrado em nome de terceiro, seria utilizado exclusivamente pelo executado, não produziram elementos probatórios mínimos capazes de demonstrar essa circunstância. As fotografias juntadas no ID 129658352 são apenas do veículo que, por si sós, não comprovam que o bem se encontra na posse exclusiva do executado ou que este seja seu efetivo proprietário de fato. Além disso, a pesquisa realizada por este Juízo por intermédio do sistema RENAJUD (ID 136135490) revelou a inexistência de veículos registrados em nome do executado, circunstância que reforça a insuficiência probatória da alegação formulada pelos exequentes. Cumpre destacar, ainda, que a decisão de ID 130857897, ao determinar a observância da ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil, apenas condicionou a adoção…
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