Processo 7000814-51.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7000814-51.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Extravio de bagagem AUTORES: ANDREA COUTO FERRAZ, CLEYTON BIGUETE ADVOGADOS DOS AUTORES: VINICIUS COUTO PASCHOAL, OAB nº BA66011, YURI SCHINDLER COUTINHO RIBEIRO, OAB nº BA41433 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa, pois no caso em concreto os autores atribuíram à causa o valor econômico correspondente aos danos morais e materiais que entendem devidos, cumprindo os requisitos dos artigos 291 e 292, ambos do CPC. Da alegada ausência de interesse de agir O interesse de agir especializa-se em no binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional que se pretende alcançar através da propositura da demanda. Assim, analisando a questão nos estritos termos em que proposta pelas partes autoras conforme preceitua a sobredita teoria da asserção, demonstra-se evidente que, para ver satisfeitas suas pretensões as partes autoras não restavam alternativas senão para propor a presente demanda e, por outro lado, o procedimento intentado se demonstra adequado. Destarte, revelando-se presentes os requisitos da necessidade e utilidade, não há que se falar em ausência de interesse de agir. Ademais, se ao final tal situação de fato não restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido e não de falta de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que foi exercido o direito de ação. Da prevalência do código de defesa do consumidor É oportuno reiterar da aplicação do CDC às relações de consumo, inclusive às de transporte aéreo, em casos falhas administrativas ou puramente comerciais, tornando inaplicável, nesta matéria, o Código de Aeronáutica. Nas hipóteses em que a controvérsia decorre de falhas administrativas, operacionais ou comerciais, tais como: Manutenção não programada da aeronave; Problemas com a tripulação (atraso, falta, limites de jornada); Prática de overbooking (preterição de embarque); Extravio, avaria ou atraso na entrega de bagagem; Readequação da malha aérea por razões comerciais ou operacionais; Falhas nos sistemas de reserva, check-in ou de informação ao passageiro, não se está diante de matéria técnica ligada à segurança do voo, mas sim de defeito na prestação do serviço contratado. Nesses casos, a disciplina jurídica aplicável é a do CDC. Cabe ressaltar que o Código Brasileiro de Aeronáutica possui natureza predominantemente técnica e administrativa, voltada à regulação da atividade aérea, da navegação e da segurança operacional. Assim, não se presta a afastar a incidência do CDC quando a demanda envolve direitos básicos do consumidor, princialmente aqueles previstos no art. 6º. Dessa forma, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, uma vez que a controvérsia decorre de falha administrativa ou comercial na prestação do serviço de transporte aéreo, qual seja, extravio de bagagem. Logo, deve se prevalecer as normas consumeristas, em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os…
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