Processo 7000815-33.2026.8.22.0015

TJRO • Execução Extrajudicial de Alimentos

Tribunal
Número CNJ
7000815-33.2026.8.22.0015
Classe
Execução Extrajudicial de Alimentos
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7000815-33.2026.8.22.0015 Classe Execução Extrajudicial de Alimentos Assunto Revisão, Oferta, Fixação Requerente A. L. M. V., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA TIRADENTES 196 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA J. M. V., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA TIRADENTES 196 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA P. H. M. V., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA TIRADENTES 196 SERRARIA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) MEDISON ARAUJO SILVA, OAB nº MT35238O Requerido(a) D. F. D. V., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora intitulou a demanda de “ação de execução de título extrajudicial (alimentos) pelos ritos da prisão civil e da expropriação de bens” com base em acordo realizado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas (ID133654593). Não obstante, em consulta ao sistema processual eletrônico - PJe, identifiquei ação com as mesmas partes (execução de alimentos - rito do art. 528 do CPC), que foi distribuída por sorteio primeiro (30.01.2025) perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, nos autos dos processos n. 7000514-23.2025.8.22.0015, tornando-o prevento. Importante ponderar que naquele feito foi anexada cópia da sentença, a qual homologou o título que se pretende aqui executar (ID121833182) e está em fase de busca de endereços do executado. É sabido que o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio (§9º do art. 528 do CPC). Nessa toada, havendo descumprimento do acordo entabulado, caberá à parte propor o cumprimento/execução de sentença, o qual será distribuído por sorteio para uma das varas competentes e, posteriormente, em caso de novas transgressões, respeitar as regras de prevenção. Vejamos o que dispõe o art. 59 do CPC que: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Desse modo, não há dúvida que o Juízo competente para o julgamento da presente demanda é aquele para qual o feito fora distribuído primeiro quando da propositura do cumprimento de sentença. Posto isso, redistribua-se a presente ação à 2ª Vara Cível de Guajará-Mirim. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 17 de março de 2026 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito

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