Processo 7000816-33.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000816-33.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7000816-33.2026.8.22.0010 Requerente: ANDRE PEREIRA CHALEGRA Advogado/Requerente: CLAUDIA JULIANA KRONBAUER TABARES, OAB nº RO6440, DANIELLE GOMES DO NASCIMENTO, OAB nº RO9481 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado/Requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO S E N T E N Ç A ANDRE PEREIRA CHALEGRA pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL condenado a lhe conceder o benefício de auxílio-doença que passou a se chamar ‘auxílio por incapacidade temporária’ após a ‘Reforma da Previdência’ – EC 103/2019) e posteriormente convertê-lo em aposentadoria por invalidez. Alega que é portador de problemas de saúde e que recebeu benefício previdenciário até 07/01/2026, quando foi cessado. Afirma que permanece incapacitado e sem condições de retornar ao trabalho. Para análise do requerimento de tutela de urgência, foi determinado a realização de perícia médica (id. 132049024 ), aportando aos autos o laudo pericial de id. 135302860 . Não concedida a antecipação dos efeitos da tutela (id. 135302860 ) foi o réu citado e apresentou contestação (id. 136026998 ) e o autor apresentou pedido de desistência da ação (id. 136125141). É o relatório. Decido. Questão preliminar: quanto ao pedido do (id. 136125141). O autor pugnou pela extinção (id. 136125141), o que seria entendido com "desistência". Porém, a causa se encontra apta a julgamento, devidamente instruída, devendo ser aplicado o art. 488 do CPC (princípio da primazia da resolução de mérito). Não faz sentido instruir o feito e, somente após a perícia ter sido desfavorável ao autor, este pede "extinção" do processo para, depois ingressar com novas ações. A pensar o contrário, o Poder Judiciário seria utilizado para burlar a fila de perícias administrativas do INSS. E mais: a persistir este tipo de comportamento, se a perícia for favorável ao segurado, este persiste com a lide; se não for, desiste, o que acarreta prejuízos a todos jurisdicionados e demais Advogados militantes na Comarca - art. 5.º do CPC (vamos observar a sistemática processual do direito de ação como autônomo e abstrato – arts. 4.º e 6.º do CPC). Evidentemente, que a conduta adotada nestes autos não é a finalidade da Jurisdição. Portanto, vamos à apreciação do mérito. MÉRITO Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 6.º, 139, inciso II e 355, inc. I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E. TJRO – Proc. nº: 10000720070006540. Para o deslinde da controvérsia aqui instaurada, desnecessária a designação de audiência, nos termos do art. 443, inc. II, do NCPC. Pretende a parte autora obter o benefício previdenciário previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15…

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