Processo 7000817-12.2026.8.22.0012

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000817-12.2026.8.22.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 2ª Vara
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7000817-12.2026.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da causa: R$ 102.490,44 () Parte autora: FLAVIO ARAUJO TEIXEIRA, RUA ACÁCIA 3816, CASA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB nº RO12287, RUA MATO GROSSO 4044, ESCRITÓRIO CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, ANA KARINA NICOLA GERVASIO, OAB nº RO9960 Parte requerida: DOMINUS INVESTIMENTOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, DOUTOR TIMOTEO PENTEADO 3718, - DE 3451/3452 A 4007/4008 VILA GALVAO - 07061-002 - GUARULHOS - SÃO PAULO, ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, AVENIDA JOSÉ ANANIAS DE AGUIAR 5005, SALA Q CONJUNTO HABITACIONAL BOA VISTA - 38184-200 - ARAXÁ - MINAS GERAIS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Inicialmente, verifico que a documentação acostada aos autos não é hábil a demonstrar a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, razão pela qual indefiro a gratuidade. Entretanto, a fim de não obstar o andamento processual, difiro o pagamento das custas ao final da demanda. Providencie a CPE as anotações necessárias. Recebo os autos para processamento. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por FLÁVIO ARAÚJO TEIXEIRA em face de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e DOMINUS INVESTIMENTOS E APOIO ADMINISTRATIVO. Alega a parte autora, em síntese, que foi induzida pelas requeridas à contratação de três cotas de consórcio, mediante promessa de contemplação em prazo determinado e garantia de liberação do crédito até maio de 2025, razão pela qual desembolsou a quantia de R$ 87.490,44. Sustenta, contudo, que a contemplação prometida não se concretizou, tendo as requeridas se limitado a apresentar respostas protelatórias e proposta de devolução dos valores nos moldes aplicáveis a consorciado desistente. Afirma ter sido vítima de publicidade enganosa e vício de consentimento, postulando a rescisão dos contratos, a restituição integral dos valores pagos e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores via SISBAJUD até o montante de R$ 87.490,44, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas oriundas dos contratos de consórcio e que as requeridas se abstenham de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, até ulterior deliberação judicial. Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, para o deferimento da tutela de urgência é necessário que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos que instruem a inicial, especialmente os comprovantes de pagamento, contratos firmados e elementos que, em tese, indicam a alegada promessa de contemplação em prazo determinado, revelam, ao menos em sede de cognição sumária, plausibilidade nas alegações deduzidas pela parte autora quanto à possível ocorrência de vício de consentimento na contratação. O perigo de dano igualmente se encontra presente, uma vez que a manutenção da exigibilidade das parcelas contratuais, bem como eventual inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, pode…

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