Processo 7000817-61.2025.8.22.0007

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7000817-61.2025.8.22.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Antonio Robles
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 402 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7000817-61.2025.8.22.0007 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7000817-61.2025.8.22.0007 - CACOAL / 4ª VARA CÍVEL APELANTE: ODAIR PEREIRA DE JESUS ADVOGADO(A): MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA - RO10829 ADVOGADO(A): OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA AQUINO - RO10905 APELADO(A): FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DAYANE KELLINY SOUZA DE OLIVEIRA - RO13177 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/01/2026 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCERIA PECUÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ENTREGA PARCIAL DE REBANHO. PARTILHA DOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO RURAL. RESTITUIÇÃO DE SEMOVENTES E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. COMUNICAÇÃO TARDIA DE MORTE DE ANIMAIS. INOBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de contrato de parceria pecuária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o parceiro proprietário à entrega de bezerros ao parceiro tratador, em razão da entrega incompleta do rebanho originalmente pactuado, bem como determinar ao autor a restituição das vacas recebidas ao início do contrato, fixando prazo para cumprimento das obrigações e prevendo conversão em perdas e danos em caso de inadimplemento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a entrega parcial do rebanho pelo proprietário caracteriza descumprimento contratual apto a gerar obrigação indenizatória; (ii) estabelecer se o critério de 15 arrobas por animal, fixado para conversão da obrigação de entrega em pagamento em dinheiro, configura imposição de obrigação não prevista no contrato; (iii) determinar se a morte de animais pode ser abatida quando a comunicação ocorreu fora do prazo contratual; e (iv) verificar a adequação do percentual de honorários advocatícios fixado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de parceria pecuária pressupõe a partilha dos riscos e resultados da exploração rural, nos termos do art. 96, §1º, da Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), devendo as obrigações ser interpretadas à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 4. A entrega de quantidade inferior de vacas e a ausência dos touros reprodutores previstos no ajuste comprometem o desenvolvimento da atividade pecuária e frustram a produção esperada de crias, caracterizando inadimplemento contratual imputável ao parceiro proprietário. 5. A obrigação de restituição das vacas recebidas pelo parceiro tratador subsiste, pois os encargos ordinários de manejo, alimentação e custeio do rebanho integram a própria dinâmica da exploração pecuária e não afastam o dever de devolução dos animais ao término do contrato. 6. O parâmetro de 15 arrobas por animal não constitui imposição de obrigação autônoma, mas critério subsidiário de liquidação da obrigação apenas para a hipótese de inadimplemento da entrega das vacas, adotado com base no valor de mercado regional. 7. A dedução de animais mortos não é admitida quando a comunicação do evento ocorre após o término da…

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