Processo 7000817-73.2026.8.22.0024
TJRO • Guarda de Família
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000 Número do processo: 7000817-73.2026.8.22.0024 Classe: Guarda de Família Polo Ativo: J. A. P. ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: W. E. D. S., M. E. D. S., S. E. P. REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de modificação de guarda cumulada com regulamentação de visitas e exoneração de alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por J. A. P. em relação à criança S.E.P., em face de MÍLQUIA ELLER DA SILVA e W. E. D. S.. O autor afirma, em síntese, que a guarda da filha havia sido anteriormente atribuída à genitora, com fixação de alimentos em favor da criança; que sobreveio situação de risco no ambiente materno; e que a criança foi encaminhada provisoriamente aos cuidados do tio materno e de sua esposa. Requer, liminarmente, a concessão da guarda provisória da criança, com fixação do lar de referência paterno, bem como a suspensão da obrigação alimentar anteriormente estabelecida. Consta do relatório elaborado pelo Conselho Tutelar de Jaru/RO que, em 19/02/2026, a genitora teria sido encontrada em situação de grave instabilidade emocional, com comportamento autolesivo e verbalização de intenção suicida, enquanto crianças permaneciam no interior da residência, havendo ainda relato de possível administração de medicamento e de condições inadequadas do imóvel (Id 135414239 - p.1-3). O mesmo relatório informa que a criança S.E.P. foi encaminhada, em caráter provisório e protetivo, aos cuidados do tio materno W. E. D. S. e de Fabiana, em Jacinópolis/RO, tendo o Conselho Tutelar visitado o local e registrado condições adequadas de acolhimento, vínculo afetivo e compromisso com a rotina escolar e de saúde da criança (Id 135414239 - p.4 e 7-8). O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial da tutela, reconhecendo haver elementos suficientes para impedir o retorno imediato da criança ao lar materno. Quanto à guarda provisória paterna, opinou pelo deferimento, condicionada a cautelas, admitindo, subsidiariamente, caso entendida necessária avaliação prévia, a permanência provisória da criança com o tio materno e a Sra. Fabiana até a realização de relatório social urgente acerca do lar paterno em Machadinho D’Oeste/RO. Consignou, ainda, que não há nos autos estudo psicossocial, visita domiciliar ou relatório técnico relativo à residência do genitor autor (Id 136956972). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência depende da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em se tratando de criança, a análise deve observar, primordialmente, sua proteção integral e seu melhor interesse, com prioridade absoluta à preservação de sua integridade física e emocional. No caso, tais requisitos encontram-se presentes quanto à necessidade de preservação imediata da criança em relação ao retorno ao lar materno, diante dos elementos produzidos pelo Conselho Tutelar e da medida protetiva já implementada. Diversamente, quanto à imediata transferência da criança ao lar paterno, a análise demanda cautela adicional. Ainda não há avaliação técnica mínima da residência paterna, da rede de apoio disponível e das condições concretas de adaptação da criança. Considerando que a criança já se encontra em ambiente familiar visitado e considerado adequado pela rede de proteção, revela-se mais prudente preservar…
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