Processo 7000817-79.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000817-79.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000817-79.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 21.072,00 (vinte e um mil, setenta e dois reais) Parte autora: AUTOR: ANA MARIA DANIEL ADVOGADOS DO AUTOR: MARCOS UILLIAN GOMES RIBEIRO, OAB nº RO8551A, AV. FLAMBOYANT 785-d, ADVOCACIA CENTRO - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA, STEFANI LIZZO MARQUES, OAB nº RO13998 Parte requerida:REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, RUA AÇU TIROL - 59020-110 - NATAL - RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANA MARIA DANIEL em face de BANCO DO BRASIL SA, partes devidamente qualificadas nestes autos. Em síntese, narrou a parte autora ter celebrado acordo judicial com o banco réu nos autos do processo nº 7005069-96.2024.8.22.0022, homologado em 18 de setembro de 2025, referente ao contrato nº 161773099. Alegou que, após o trânsito em julgado, a instituição financeira descumpriu o pactuado, voltando a efetuar descontos em seu benefício previdenciário e inscrevendo seu nome nos cadastros de inadimplentes. Sustentou que a retenção integral de seus proventos por dois meses consecutivos e a negativação indevida lhe causaram graves prejuízos, agravados por sua condição de pessoa idosa com 72 anos e problemas cardíacos. Ao final, a parte demandante requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e exclusão da negativação, a repetição do indébito em dobro dos valores retidos, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na decisão inicial de ID 133222181, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita em prol da autora. Além disso, foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspendesse os descontos referentes ao contrato nº 161773099 e excluísse o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa, bem como invertido o ônus da prova em favor da consumidora. A parte ré ofertou contestação (ID 134379790), arguindo, em preliminar, a inadequação da via eleita, ao sustentar que o descumprimento do acordo deveria ser discutido em cumprimento de sentença nos autos originários. Impugnou os benefícios da justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, alegou que a petição inicial carecia de prova mínima dos descontos e da negativação, defendeu a inexistência de dano moral e impugnou o valor pleiteado, requerendo a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação do quantum indenizatório em patamar razoável. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 135603284), refutando os argumentos lançados na peça de defesa e sustentando que a negativação constitui fato novo e autônomo, não abrangido pelo acordo anterior. Requereu, ainda, a condenação do réu por litigância de má-fé. Posteriormente, a parte ré juntou anotações cadastrais do SCPC e SERASA (ID 137143440), comprovante de contratação do empréstimo com assinatura eletrônica (ID 137143441) e demonstrativo de origem e evolução de dívida (ID 137143442). É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta o julgamento antecipado do…

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