Processo 7000818-50.2024.8.22.0017

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7000818-50.2024.8.22.0017
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Francisco Borges
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 24/04/2026 Processo: 7000818-50.2024.8.22.0017 Apelação Origem: 7000818-50.2024.8.22.0017 Alta Floresta do Oeste/Vara Única Apelante: Mex Vinícius Fiuza Blank Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Diogo Calixto dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Maycon Douglas de Souza Viva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Revisor: Des. Aldemir de Oliveira Distribuído por sorteio em 12/12/2025 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: Direito penal. Apelação criminal. Roubo majorado e receptação. Posse res furtiva. Dolo configurado. Venda de aparelho celular. Desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões. Manutenção da condenação. I. Caso em exame 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus Diogo Calixto dos Santos e Mex Vinicius Fiuza Blank pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, c/c art. 29, CP) e Maycon Douglas de Souza Viva pelo crime de receptação (art. 180, caput, CP), em razão da subtração de aparelho celular mediante violência e posterior aquisição do bem por terceiro. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ausência de dolo específico para o crime de roubo; (ii) saber se há prova suficiente da participação do réu Diogo; (iii) saber se é cabível a desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões e a absolvição do réu Maycon por desconhecimento da origem ilícita do bem. III. Razões de decidir 3. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse mediante violência, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica, restando configurado o dolo pela não restituição do bem e sua posterior circulação econômica. 4. A alegação de ausência de animus rem sibi habendi não se sustenta, pois o bem foi subtraído e posteriormente alienado, evidenciando intenção de assenhoramento definitivo. 5. A participação do réu Diogo restou comprovada por depoimentos harmônicos da vítima e corréu, colhidos sob contraditório. 6. Inviável a desclassificação para exercício arbitrário das próprias razões, pois houve emprego de violência contra a vítima, o que afasta a incidência do art. 345 do CP. 7. Quanto ao crime de receptação, a posse do bem de origem ilícita gera presunção relativa de responsabilidade, cabendo ao agente demonstrar a licitude, o que não ocorreu. 8. O valor irrisório pago pelo objeto e a ausência de comprovação de origem evidenciam o dolo ou, no mínimo, culpa consciente quanto à ilicitude do bem. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura-se o crime de roubo quando há subtração de bem mediante violência, ainda que sob alegação de finalidade diversa, desde que evidenciado o ânimo de assenhoramento. 2. A aquisição de bem por valor irrisório e sem comprovação de origem caracteriza o dolo no crime de receptação.”

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