Processo 7000818-92.2024.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000818-92.2024.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000818-92.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Promessa de Compra e Venda, Rescisão / Resolução Requerente/Exequente:ELIENE DE PAULA CALDAS, CENTRO EMPRESARIAL, RUA DOM PEDRO II 637 CAIARI - 76801-910 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, WANDER FRANCISCO DE OLIVEIRA, CENTRO EMPRESARIAL, RUA DOM PEDRO II 637 CAIARI - 76801-910 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, OAB nº RO4952 Requerido/Executado: RAFAEL DE ARAUJO CORTES, BR 364, SÍTIO ÁGUAS CLARAS PARTE DO SERINGAL 70, KM 445 - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA, MARIA APARECIDA LOPES, BR 364, SÍTIO ÁGUAS CLARAS PARTE DO SERINGAL 70, KM 445 - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do requerido: DESPACHO SANEADOR Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos ajuizada por Wander Francisco de Oliveira e Eliene de Paula Caldas Oliveira em face de Rafael de Araújo Cortes e Maria Aparecida Lopes. Alegaram que, em 24 de fevereiro de 2023, firmaram com os requeridos contrato de cessão de direitos possessórios da fração ideal de 156,1594 hectares do imóvel rural denominado Sítio Águas Claras, localizado no quilômetro 445 da Rodovia BR-364, no Seringal 70, município de Theobroma, integrado à matrícula maior nº 1.068 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaru. Sustentaram que o valor total ajustado foi de R$ 3.500.000,00, tendo adimplido o montante inicial de R$ 500.000,00. Afirmaram que, ao tentar tomar posse do imóvel rural por meio de seu preposto, foi impedida por herdeiros do proprietário registral falecido, Aldemir Lima Cantanhede, descobrindo a existência de prévio e grave conflito possessório na área. Relataram que os requeridos omitiram dolosamente essa contenda pré-existente e ajuizaram, posteriormente à venda, a Ação de Usucapião nº 7002691-64.2023.8.22.0003 perante a 2ª Vara Cível de Jaru, na qual pleitearam e obtiveram liminar de interdito proibitório. Diante do vício de informação e do descumprimento da obrigação de entrega da posse mansa e pacífica, pugnaram pela resolução do negócio com a devolução integral das quantias pagas corrigidas e acrescidas de juros moratórios. Os requeridos apresentaram contestação cumulada com reconvenção. Preliminarmente, arguiram inépcia da petição inicial sob o argumento de que não houve distrato consensual. No mérito, alegaram que exercem posse mansa, pacífica e produtiva sobre o imóvel há mais de vinte anos, que forneceram todos os documentos referentes aos direitos possessórios e que os autores tinham plena ciência de que não adquiriam a propriedade registrada. Sustentaram que os autores inadimpliram o contrato injustificadamente a partir do vencimento da terceira parcela. Em sede de reconvenção, requereram a declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva dos autores, com a condenação destes ao pagamento da multa contratual de 50% prevista na Cláusula 7ª (R$ 1.750.000,00, abatida a quantia de R$ 500.000,00 já recebida), além de indenização por perdas e danos relativa a débitos de ITBI lançados pelo Município de Jaru no valor de R$ 14.006,04. O pedido de gratuidade de justiça formulado pelos requeridos/reconvintes foi indeferido, decisão mantida em grau de recurso pelo Tribunal de Justiça no Agravo de…

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