Processo 7000820-67.2026.8.22.0011
TJRO • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7000820-67.2026.8.22.0011 Classe: Embargos de Terceiro Cível Polo Ativo: LUIZ FERNANDO RAMOS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: JUCELIA DE PAULA PEREIRA ARMANDO, OAB nº RO10570 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED ADVOGADOS DO REU: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537, ARTUR BAIA RAMOS, OAB nº RO6721 SENTENÇA RELATÓRIO LUIZ FERNANDO RAMOS DE OLIVEIRA ajuizou embargos de terceiro em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO – CREDISIS JI-CRED, distribuídos por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 7001560-30.2023.8.22.0011. Aduziu ser legítimo possuidor do caminhão SCANIA/R 440 A6X4, placa NBZ6553, adquirido mediante contrato particular celebrado em 05/12/2024, sustentando que a restrição de transferência inserida via RENAJUD somente foi determinada em 23/01/2026, quando o bem já se encontrava em sua posse. Afirmou ter adquirido o veículo de boa-fé, mediante negócio oneroso, assumindo o pagamento do financiamento existente, bem como outras obrigações decorrentes da negociação, sustentando inexistir fraude à execução. Requereu tutela de urgência para suspensão da constrição e, ao final, a procedência dos embargos para levantamento definitivo da restrição, com condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. As custas foram recolhidas. Foi parcialmente deferida a tutela provisória, determinando-se a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o veículo, sem atribuição de efeito suspensivo integral à execução principal. Citada, a embargada apresentou contestação. Em sua defesa, reconheceu que a documentação apresentada demonstra a efetiva alienação do veículo e manifestou expressamente não se opor ao levantamento da restrição judicial, requerendo o julgamento procedente dos embargos. Todavia, sustentou que os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo embargante, diante da aplicação da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que foi ele quem deu causa à constrição ao manter o veículo registrado em nome do executado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento. Os embargos de terceiro constituem instrumento destinado à proteção daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme prevê o art. 674 do Código de Processo Civil. No caso concreto, restou demonstrado que o embargante adquiriu o caminhão SCANIA/R 440 A6X4, placa NBZ6553, mediante contrato particular firmado em 05/12/2024. Também é incontroverso que a restrição de transferência determinada nos autos da execução somente foi inserida em 23/01/2026, portanto posteriormente à tradição do bem. A própria decisão proferida na execução evidencia que a restrição decorreu exclusivamente da pesquisa patrimonial realizada por meio do sistema RENAJUD, ocasião em que o veículo ainda constava registrado em nome do executado. Por sua vez, a embargada, após examinar a documentação…
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