Processo 7000821-19.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7000821-19.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7000821-19.2025.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaraão Cível Embargante: MARCIA MENDES DE LIMA Advogadas: VICTORIA BEATRIZ BARROS DA SILVA, OAB nº RO13617A, LETICIA LIMA LOPES, OAB nº RO10019A, RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA, OAB nº RO7824A Embargada: LATAM AIRLINES GROUP S/A. Advogados: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434A, FABIO RIVELLI, OAB nº AC6640 Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 19/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MÁRCIA MENDES DE LIMA contra o acórdão que, por unanimidade, rejeitou as preliminares suscitadas e negou provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença que reconheceu apenas parcialmente os danos materiais e afastou a pretensão de indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de voo. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a controvérsia estaria abrangida pela determinação de suspensão nacional emanada do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da Repercussão Geral (ARE n. 1.560.244/RJ). Afirma que o acórdão deixou de observar precedente do STF proferido na Reclamação n. 91.335/RO, bem como de enfrentar adequadamente a necessidade de sobrestamento do feito. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para determinar a suspensão do processo até o julgamento definitivo do referido tema. Subsidiariamente, postula o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados na petição recursal. Não foram apresentadas contrarrazões, apesar de ter havido intimação para tanto. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já examinada e decidida. No caso, inexiste qualquer dos vícios apontados pela embargante. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, consignando que o processo havia sido anteriormente suspenso em razão da afetação do ARE n. 1.560.244/RJ e que, posteriormente, o próprio STF esclareceu, em sede de embargos de declaração, que a suspensão nacional não alcança as demandas fundadas em alegada falha imputável à própria companhia aérea. Com base nessa premissa, concluiu-se pelo regular prosseguimento do feito. Assim, não procede a alegação de omissão, pois a matéria foi expressamente examinada e decidida. Também não há contradição interna no julgado. A embargante aponta suposta incompatibilidade entre a conclusão adotada pela Turma e o entendimento que reputa aplicável ao caso. Todavia, a contradição apta a ensejar embargos declaratórios é aquela existente entre proposições do próprio acórdão, e não entre o entendimento adotado pelo órgão julgador e a interpretação defendida pela parte. Na realidade, o que se verifica é mero inconformismo da embargante com a solução jurídica conferida à controvérsia. A referência à Reclamação n. 91.335/RO igualmente não evidencia vício no acórdão. A decisão invocada foi proferida em processo distinto, com análise de…

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