Processo 7000821-20.2024.8.22.0012

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000821-20.2024.8.22.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 2ª Vara
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000821-20.2024.8.22.0012 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: VALDOIR ANTONIO PIRES ADVOGADO DO AUTOR: RAFAEL PIRES GUARNIERI, OAB nº RO8184 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Mandamental de Prorrogação c/c Constitutiva-Negativa de Débito com pedido de tutela de urgência, proposta por Valdoir Antonio Pires em face de Banco do Brasil S.A., na qual o autor, tradicional pecuarista da região de Colorado do Oeste/RO, alega ser dependente do crédito rural para o desenvolvimento de sua atividade. Aduz o autor terem ocorrido eventos climáticos adversos, em especial seca rigorosa nos anos de 2022/2023, além de elevação de custos de produção e queda dos preços dos bovinos, situação que teria comprometido, de forma relevante, a produtividade e sua capacidade de pagamento, o que ensejou requerimento de prorrogação administrativa dos contratos rurais celebrados, notadamente as cédulas de crédito sob n.º 40/02621-3, 219.710.162, 219.710.314 e 40/05063-7, conforme notificação extrajudicial anexa e laudos técnicos de perda e capacidade de pagamento que acompanham a inicial. Alega, ainda, a existência de cláusulas contratuais abusivas, especialmente a cobrança de taxa de juros superior a 12% a.a. em operações de finalidade rural, capitalização de juros sem expressa e clara pactuação, bem como onerosidade excessiva em encargos moratórios e cobrança de tarifa de estudo de operações sem efetiva prestação de serviço. Postula, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos e títulos objeto dos contratos mencionados e de outros em aberto, bem como a abstenção de negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e bacen/SCR até decisão final. No mérito, requer: (i) reconhecimento do direito à prorrogação compulsória dos contratos rurais, por conta dos eventos adversos enfrentados; (ii) revisão das respectivas cláusulas contratuais quanto ao limite dos juros remuneratórios e capitalização, afastamento de encargos abusivos de inadimplemento, (iii) multa diária em caso de descumprimento da determinação. Juntou documentação, dentre eles, laudo de perda decorrente de seca, laudo de capacidade de pagamento, extratos, notificações extrajudiciais. Deferido o diferimento das custas ao final e determinado o aditamento do valor da causa. Foi realizada tentativa de audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Contestação apresentada pelo Banco do Brasil (Id 108132661), alegando em preliminar a ausência de documentos essenciais à propositura, impugnação à concessão de justiça gratuita e ao diferimento das custas, bem como à adoção do juízo 100% digital. No mérito, sustenta a inexistência de direito automático ao alongamento/prorrogação compulsória da dívida rural; que a Resolução CMN n.º 4.591/2017 teria natureza facultativa; defende ainda a legalidade das taxas de juros pactuadas, a ausência de abusividade nos encargos e tarifas; alegação de ato jurídico perfeito e defesa da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às operações rurais – argumento de ausência de relação de consumo. O autor apresentou réplica, reiterando as teses…

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