Processo 7000821-23.2024.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7000821-23.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LENIRA CASSOL ADVOGADO DO AUTOR: RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA RELATÓRIO LENIRA CASSOL ajuizou ação de concessão de pensão por morte em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando ter convivido em união estável com Gedeilson de Oliveira até seu falecimento, ocorrido em 23/12/2005, postulando a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Sustenta, em síntese, que viveu em união estável pública, contínua e duradoura com o instituidor, com quem teve três filhos, afirmando estarem presentes todos os requisitos previstos na Lei n. 8.213/91 para a concessão do benefício. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito e, no mérito, a ausência de comprovação da união estável e da condição de dependente previdenciária da autora. Apresentada réplica, sobreveio sentença que reconheceu a prescrição da pretensão. Interposto recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu-lhe provimento para afastar a prescrição reconhecida na origem, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento do feito. Retornados os autos, foi oportunizada à parte autora a complementação da prova documental, bem como a apresentação de declarações gravadas em arquivo audiovisual, nos termos do despacho de saneamento, providências que foram regularmente cumpridas, tendo o INSS se manifestado na sequência. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Da prescrição O INSS sustenta a ocorrência da prescrição do fundo de direito em razão de o óbito do instituidor ter ocorrido em 2005, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2024. A preliminar não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 6.096, assentou que é inconstitucional a incidência de decadência ou prescrição do fundo de direito nas ações que objetivam a concessão originária de benefício previdenciário, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas. No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indeferimento administrativo não impede o exercício do direito à concessão do benefício, alcançando a prescrição apenas as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. Assim, rejeito a preliminar. Do mérito A controvérsia restringe-se ao reconhecimento da condição de companheira do instituidor e, por consequência, da qualidade de dependente previdenciária da autora para fins de concessão da pensão por morte. Nos termos da legislação vigente à época do óbito, constituem requisitos para a concessão do benefício: a) ocorrência do óbito; b) qualidade de segurado do instituidor; c) qualidade de dependente do requerente. O óbito do instituidor é incontroverso. Também restou suficientemente demonstrada a qualidade de segurado do instituidor. Conforme demonstrado nos autos, as filhas comuns do casal receberam pensão por morte decorrente do falecimento do…
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