Processo 7000821-46.2026.8.22.0013
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7000821-46.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: RAIMUNDA BISPO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MICHELE MEDEIROS FERNANDES, OAB nº GO63680 REU: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADOS DO REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189, GLAUCO GOMES MADUREIRA, OAB nº SP188483, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR, OAB nº SP390779, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, OAB nº SP464767, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com inexigibilidade de débito, restituição de valores em dobro, indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por RAIMUNDA BISPO DA SILVA em face do BANCO SANTANDER S/A. O autor alega que possui apenas alguns empréstimos consignados regulares ao seu benefício previdenciário, porém teria sido surpreendido com sucessivos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Aduz jamais ter recebido o cartão físico ou faturas, asseverando não ter sido devidamente informado acerca das características do produto, especialmente quanto à sua natureza jurídica, aos encargos incidentes, à exigência de pagamento de fatura e ao fato de que os descontos realizados não amortizaram o principal da dívida. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do negócio jurídico, a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e foi indeferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos (id.133829766). Designada a audiência de conciliação, restou ela infrutífera (id. 135813809). A parte requerida apresentou contestação (id. 135407246). A parte autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando os termos da inicial (id. 136869320). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento e ser o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC). II.2. Das Preliminares II.2.1 Da falta de interesse de agir Preliminarmente, a parte ré suscita a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não comprovou a prévia tentativa de solução da controvérsia na esfera administrativa ou extrajudicial. Nesse viés, não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação, consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a parte requerida apresentou contestação, evidenciando resistência à pretensão autoral, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do feito. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. II.2.2 Inépcia da inicial O requerido sustenta que a inicial seria inepta por ausência de documentação mínima dos fatos alegados que demonstrasse a contratação do cartão consignado. Entretanto, a…
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