Processo 7000822-04.2025.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7000822-04.2025.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo n.: 7000822-04.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Análise de Crédito Valor da causa: R$ 9.796,64 Parte autora: REQUERENTE: ANTONIA CELIA BANDEIRA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: SANDRO LUIS DOS SANTOS, OAB nº RO10837 Parte requerida: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, AVENIDA DESEMBARGADOR MOREIRA 1100, - DE 2007/2008 AO FIM ALDEOTA - 60170-002 - FORTALEZA - CEARÁ ADVOGADO DO REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244, ADEMAR DE CASTRO 23 CID FUNCIONARIOS - 60822-420 - FORTALEZA - CEARÁ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente, diante do insucesso das tentativas de constrição patrimonial realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, requer: a) a realização de pesquisa de bens imóveis em nome da executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB); b) subsidiariamente, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, com a citação de pessoa que indica como sócia/administradora da executada, identificada por consulta ao cartão CNPJ. Do pedido de pesquisa via CNIB A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens não constitui ferramenta de localização de patrimônio, mas sistema destinado à comunicação e ao registro de ordens de indisponibilidade de bens imóveis, com integração aos serviços notariais e registrais. A decretação de indisponibilidade de bens é medida excepcional. Deve ser utilizada nas hipóteses em que há expressa previsão legal, como ocorre na improbidade administrativa, na cautelar fiscal, na liquidação extrajudicial de operadoras de planos de saúde e na recuperação judicial, entre outras, como meio de viabilizar e agilizar a execução da ordem judicial correspondente. Não se admite, portanto, a utilização genérica do sistema, com supedâneo no poder geral de cautela e nas medidas atípicas de execução. O art. 139, IV, do CPC dispõe que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Tal dispositivo, contudo, não autoriza a decretação de indisponibilidade indiscriminada de bens, providência que não se confunde com a penhora e que atinge o patrimônio do devedor de forma ampla, sem individualização de bens penhoráveis. Ademais, não se mostra razoável nem proporcional proceder ao bloqueio indiscriminado de bens da parte executada, quando o ordenamento disponibiliza meios típicos de pesquisa e constrição patrimonial, já utilizados nos autos, e outros ainda passíveis de requerimento pela parte interessada. Indefere-se, pois, o pedido de pesquisa e indisponibilidade via CNIB. Do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença (art. 134, caput, CPC). O § 4º do art. 134 do CPC estabelece que "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica". Entre os pressupostos mínimos do requerimento está a identificação adequada da pessoa…

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