Processo 7000824-07.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste 7000824-07.2026.8.22.0011 AUTOR: ANTONIA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: JEFERSON GOMES DE MELO, OAB nº RO8972 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais proposta por Antônia Gomes dos Santos em face de Banco Bradesco S.A., todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que é cliente da instituição financeira ré e recebe seu benefício previdenciário em conta corrente mantida junto ao banco, constituindo tal verba sua principal fonte de subsistência. Narra que, no início do mês de março de 2026, foi surpreendida ao verificar em sua conta a existência de valores decorrentes de supostos empréstimos pessoais que jamais solicitou ou autorizou. Informa que foram creditados valores expressivos a título de empréstimos e, na mesma data, ocorreram transferências que esvaziaram sua conta, direcionadas a terceiros desconhecidos, evidenciando a ocorrência de fraude. Sustenta que, além da contratação indevida, a instituição ré passou a realizar descontos mensais em sua conta para amortização do suposto débito, inclusive utilizando limite de cheque especial, o que comprometeu sua subsistência, tendo em vista tratar-se de pessoa idosa e de baixa renda. Relata que precisou se deslocar até outra cidade para contestar administrativamente os lançamentos indevidos, sem solução do problema, permanecendo os prejuízos financeiros e os transtornos suportados. Afirma que jamais firmou contrato de empréstimo com o réu, inexistindo autorização ou manifestação de vontade para a contratação, sendo evidente a falha na prestação do serviço e na segurança do sistema bancário. Aduz que a situação ocasionou prejuízos materiais e abalos de ordem moral, diante dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e das cobranças relativas aos contratos impugnados; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência dos débitos oriundos dos empréstimos indicados; a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais que tramita sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei n. 9.099/95. De plano, consigno que eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado apenas em caso de interposição de recurso, tendo em vista que, na fase de conhecimento, não há exigência de recolhimento de custas processuais no âmbito dos Juizados Especiais. O pedido de tutela de urgência está previsto no Código de Processo Civil, exigindo a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta configurada pelos elementos constantes nos autos. A parte autora nega a contratação dos empréstimos, alegando ter sido vítima de golpe de engenharia social, conforme boletim de ocorrência lavrado em 04/03/2026 (ID 135238453), no qual relata ter recebido ligação de suposto gerente bancário, ocasião em que terceiros acessaram sua conta e realizaram operações sem sua ciência. Consta, ainda, a juntada dos contratos de empréstimo nº 0000556772091 e nº 556770815, ambos datados de 03/03/2026, nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 1.420,00, respectivamente (IDs 135238455…
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