Processo 7000824-11.2025.8.22.0021
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7000824-11.2025.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: CLEOVANI BARBOZA MOREIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: FABIO ROCHA CAIS, OAB nº RO8278, WELLINGTON DE FREITAS SANTOS, OAB nº RO7961 Polo Passivo: MUNICIPIO DE BURITIS ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITIS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades pendentes de apreciação. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a instrução probatória produzida nos autos revela-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. Inicialmente, quanto à gratuidade processual, ressalto que o presente feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no qual inexiste recolhimento de custas iniciais, nos termos da Lei n. 12.153/09, razão pela qual eventual discussão acerca da hipossuficiência poderá ser analisada em sede recursal, caso necessário. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de horas extraordinárias efetivamente prestadas pelo autor e não integralmente quitadas pelo Município requerido. Sustenta o requerente que exerce a função de operador de trator esteira junto à Secretaria Municipal de Obras, afirmando que laborava habitualmente em jornada extraordinária superior ao limite de 60 (sessenta) horas mensais adotado administrativamente pelo Município, sem a correspondente contraprestação integral. A parte requerida, por sua vez, alegou que todas as horas extras efetivamente laboradas foram devidamente pagas, sustentando, ainda, a invalidade das folhas de ponto apresentadas pelo autor, sob o argumento de que configurariam registros unilaterais e padronizados, caracterizando os chamados pontos britânicos. Todavia, razão não assiste ao ente público. As folhas de ponto acostadas aos autos revelam registros frequentes de jornadas extraordinárias, inclusive superiores ao limite administrativo de 60 horas mensais, sendo importante destacar que tais documentos possuem origem na própria Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, órgão integrante da estrutura administrativa do requerido. Assim, não pode o Município se beneficiar da própria deficiência administrativa no controle de frequência funcional para afastar direito remuneratório do servidor. Além disso, ao sustentar a invalidade dos controles por suposta padronização de horários, o requerido atrai para si as consequências jurídicas decorrentes da fragilidade probatória de seus próprios registros administrativos, impondo-lhe o ônus de demonstrar, de forma efetiva, a jornada realmente desempenhada pelo servidor, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. As fichas financeiras juntadas aos autos demonstram o pagamento habitual de horas extras, porém em quantidade variável e limitada administrativamente, circunstância que corrobora a alegação autoral de que havia prestação extraordinária superior à efetivamente remunerada. A própria contestação reconhece a existência da política administrativa de controle e limitação das horas extraordinárias. No tocante ao cálculo, assiste razão à parte autora quanto à adoção do divisor…
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